Processo 0005801-84.2011.8.15.0011
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0005801-84.2011.8.15.0011 Origem: 4ª Vara de Família de Campina Grande Relator: Juiz Convocado Adhailton Lacet Correia Porto Apelante: José Fernandes de Oliveira Júnior Advogado(a): Francisco Moreira Júnior (OAB/PB 16768-A) Apelado(a): Taciane Gomes do Nascimento e Caroline Nascimento Fernandes Advogado(a): Christianne Sayonara do Nascimento Guimarães Mina (OAB/PB 12489-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FALTA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de execução de obrigação de fazer, posteriormente convertida em perdas e danos, que fixou condenação no valor de R$ 500.000,00. O apelante requereu a concessão da gratuidade judiciária e deixou de recolher o preparo recursal, alegando incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, permaneceu inerte e não efetuou o recolhimento do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus à concessão da gratuidade judiciária sem apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do preparo recursal, após regular intimação, conduz à deserção e à inadmissibilidade da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O recorrente requer a gratuidade judiciária, mas deixa de apresentar elementos capazes de comprovar a alegada insuficiência econômica, mesmo após intimação específica para esse fim. O art. 1.007 do CPC exige a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, quando não houver deferimento da gratuidade da justiça. A inércia da parte em atender à determinação judicial para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo impede o reconhecimento do benefício da gratuidade judiciária. A ausência de recolhimento do preparo configura falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, hipótese configurada pela deserção decorrente da falta de preparo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a deserção do recurso quando o recorrente, intimado para comprovar a hipossuficiência financeira ou regularizar o preparo, permanece inerte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência quando o recorrente é intimado para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. A ausência de comprovação da hipossuficiência e o não recolhimento do preparo recursal caracterizam a deserção do recurso. O recurso deserto é inadmissível e não deve ser conhecido pelo relator, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0813557-29.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 25.05.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0801356-05.2020.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 17.04.2024. Vistos., Trata-se de apelação cível interposta por José Fernandes de Oliveira Júnior contra a sentença do Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de…
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