Processo 0005801-89.2026.8.27.2706

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0005801-89.2026.8.27.2706
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0005801-89.2026.8.27.2706/TO EMBARGANTE : REGINALDO DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : IZAIAS PIRES RODRIGUES (OAB TO012508) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Terceiro  propostos por Reginaldo de Oliveira Ferreira   em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, objetivando em sede de pedido liminar a suspensão das medidas constritivas promovidas sobre o veículo e a expedição de ofício ao DETRAN para baica da restrição de transfrência nos autos da ação de execução fiscal nº 0023519-41.2022.8.27.2706/TO. Com a inicial e sua respectiva emenda juntou documentos ( evento 1, INIC1   evento 15, PET1 ). É o relato do necessário. Decido.   Recebo a petição inicial e sua respectiva emenda. Defiro a gratuidade da justiça. Tratam-se os Embargos de Terceiro de procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem por finalidade a proteção da posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito, tem um bem de que é proprietário ou possuidor, apreendido por ato judicial originário de processo de que não foi parte. São pressupostos desta ação: a) uma apreensão judicial; b) a condição de senhor ou possuidor do bem ; c) a qualidade de terceiro em relação ao feito de que emanou a ordem de apreensão. Os embargos de terceiro podem ser opostos tanto pelo terceiro possuidor como pelo proprietário, conforme se depreende da redação do art. 674, §1º do CPC, in verbis:   Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1 o   Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. In casu , com base no conjunto probatório dos autos, entendo que o Embargante preencheu todos os requisitos acima elencados. O embargante insurge contra o ato de arresto originário dos autos de execução fiscal em apenso, sob o nº 0023519-41.2022.8.27.2706/TO , alegando ser legítimo proprietário e possuidor do veículo - Ford/KA SE 1.0 HA, Placa QKC5105, ano/modelo 2015/2015. No intuito de comprovar sua propriedade e posse sobre o referido bem, o embargante acostou o Documento de autorização para transferência de propriedade do veículo, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e Laudo de Vistoria de Veículos Automotores ( evento 1, OUT4   evento 1, OUT6  e  evento 1, LAU8 ). Denota-se dos documentos acostados à inicial que o embargante adquiriu o veículo   em 14/08/2025 , isto é, anteriormente averbação da constrição, que ocorreu em 06.03.2026. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 84, pacificou o entendimento de que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro: “ é admissível à oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro ”. Nada obstante, ao atento e acurado exame da hipótese vertente dos autos, em sede de cognição sumária, a única possível nesta quadra processual, consigno que a pretensão para a baixa da restrição de transferência se confunde com o próprio mérito da demanda, o que requer uma apreciação mais cautelosa por parte desta Magistrada. Demais disso, destaco que em se tratando dos atos administrativos, é cediço que…

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