Processo 0005802-18.2026.4.05.8107

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005802-18.2026.4.05.8107
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal CE
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0005802-18.2026.4.05.8107 IMPETRANTE: M. V. M. F. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA GILBERFANIA BESERRA PALACIO - CE25634 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: GENIZA FERREIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM JUAZEIRO DO NORTE/CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C 1. Relatório Trata-se de Ação de Mandado de Segurança, cumulada com pedido liminar, impetrado por M. V. M. F. D. S., menor incapaz, representado por sua genitora GENIZA FERREIRA DE OLIVEIRA, em desfavor de suposto ato abusivo e ilegal imputado à autoridade coatora vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narrou que é titular do benefício assistencial à pessoa com deficiência de NB nº 224.169.005-2, o qual teria sido cessado administrativamente sob a alegação de ausência de atualização do Cadastro Único - CadÚnico. Discorreu que jamais teria sido regularmente notificado para proceder à atualização cadastral, inexistindo, segundo afirmou, comprovação de ciência inequívoca da exigência administrativa. Sustentou, assim, que a cessação do benefício teria ocorrido sem a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Aduziu, ainda, que, após tomar conhecimento da cessação, providenciou a atualização do CadÚnico e protocolou requerimento administrativo de reativação do benefício em 14/04/2026, não tendo obtido, entretanto, o restabelecimento pretendido. Assim, requereu ordem judicial para determinar a imediata reativação do NB nº 224.169.005-2, com o pagamento dos valores retroativos. Ato de Id. 163827896, por meio do qual se deferiu ao impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, determinou-se a notificação da autoridade coatora para apresentação de informações, cientificou-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, havendo postergação da análise do pedido liminar para momento posterior à manifestação dos órgãos interessados. No Id. 165082249, o INSS manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, e suscitou a decadência da via mandamental, sob o argumento de que, entre o ato impugnado e o ajuizamento da presente ação, teria transcorrido prazo superior a 120 dias. Informações prestadas pela autoridade coatora no Id. 167490713, por meio das quais, em síntese, sustentou a regularidade do procedimento administrativo. Alegou que, em 01/07/2025, o titular ou sua representante legal teria tomado ciência da necessidade de realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico, sendo concedido prazo para comprovação da regularização cadastral, sob pena de suspensão do benefício. Informou que, não cumprida a exigência, o benefício foi suspenso a partir de 01/09/2025 e, após a suspensão, diante da ausência de atualização no prazo legal, foi cessado. Afirmou, ainda, que a atualização cadastral somente teria sido realizada em 07/04/2026, mais de seis meses após a cessação do benefício, inexistindo decisão administrativa determinando o restabelecimento do benefício ou recurso administrativo interposto pela parte interessada. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Questões Prévias 2.1.1. Decadência Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Dito isso, pela teoria…

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