Processo 0005802-34.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005802-34.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238842180 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de CESAR MAURILIO MELO PIMENTEL, todos qualificados nos autos, aduzindo a parte autora, em síntese: Que o requerido celebrou contrato bancário denominado “Crédito Soluções”, sob nº 00333116320000153110, em 22/11/2022, por meio de terminal eletrônico, mediante utilização de senha pessoal e intransferível vinculada à sua conta corrente. Que em decorrência da contratação, foi disponibilizado crédito no valor total de R$ 195.423,00, já acrescido de encargos e que o referido montante foi parcelado em 24 prestações mensais de R$ 9.919,35, com vencimento da primeira parcela em 05/01/2023 e da última em 05/12/2024. Que o requerido deixou de adimplir as obrigações assumidas desde a primeira parcela, vencida em 05/01/2023, encontrando-se inadimplente e que o débito foi atualizado até 28/01/2026, alcançando o montante de R$ 363.196,14. Ao final, requer a procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 363.196,14 e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforma certidão de id. 233976013. Em decisão de id. 234044380, foi decretada a revelia da parte ré, bem como as partes intimadas a produzirem as provas que pretendem. Em petição de id. 236963589, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia é de natureza eminentemente documental, estando o feito suficientemente instruído para formação do convencimento judicial. No que concerne à revelia, incide o disposto no art. 344 do CPC, segundo o qual a ausência de contestação acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. No caso concreto, a certidão de decurso de prazo de id. 233976013 atesta que o requerido, embora regularmente citado, permaneceu inerte, não apresentando qualquer resistência à pretensão deduzida em juízo. Tal circunstância, aliada à decisão de id. 234044380, que decretou a revelia, reforça a incidência dos efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade da narrativa fática inicial. Todavia, cumpre salientar que, mesmo diante da revelia, o magistrado deve examinar o conjunto probatório, a fim de aferir a plausibilidade jurídica da pretensão, nos termos do art. 371 do CPC. Nesse sentido, observa-se que o autor instruiu adequadamente a inicial com documentos aptos a comprovar o vínculo obrigacional e a evolução do débito. Os extratos parcelados e o relatório de detalhes da cobrança evidenciam a contratação da operação de crédito, a taxa de juros aplicada (1,49% ao mês), o plano de amortização e a progressiva evolução do saldo devedor. Tais documentos possuem elevada força probante,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.