Processo 0005802-38.2016.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005802-38.2016.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0005802-38.2016.8.14.0006 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por André Phellype Ferreira Barbosa em face de Docilar Imóveis Ltda., nos termos da inicial ID 22723068,a acompanhada de documento, objetivando a condenação da requerida à reparação de alegados vícios existentes em imóvel residencial adquirido pelo autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor que, em junho de 2013, celebrou negócio jurídico visando à aquisição de imóvel situado no Residencial Brisas do Rio, localizado na Passagem Lucival Ruiz Barbalho, Rua Santa Fé, Casa 23, bairro Icuí-Guajará, Ananindeua/PA. Aduz que efetuou pagamento de sinal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) além da denominada taxa de correspondente imobiliário ("Decore"), permanecendo o saldo remanescente sujeito a financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, posteriormente aprovado. Afirma que inicialmente havia escolhido outra unidade habitacional (casa nº 18), a qual teria sido posteriormente alienada a terceiro, sendo-lhe disponibilizado outro imóvel. Sustenta que houve atraso na entrega do bem, bem como diversos problemas estruturais e construtivos após a imissão na posse, dentre eles: ausência de fornecimento regular de energia elétrica em razão de irregularidades na rede do condomínio, deficiência no sistema de abastecimento de água decorrente de problemas no poço artesiano, infiltrações, rachaduras, lajotas soltas, problemas na calçada, ausência de entrega de documentos técnicos do empreendimento e inexistência de habite-se por ocasião da entrega. Alega que procurou administrativamente a requerida para solução dos problemas, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação da ré à realização dos reparos necessários e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi recebida, sendo deferido ao autor o benefício da gratuidade de justiça. O exame do pedido de tutela provisória foi postergado para momento posterior à realização da audiência de conciliação e apresentação da contestação. Realizada audiência inicial, verificou-se que a requerida não havia sido localizada para citação, determinando-se a intimação do autor para indicar novo endereço. Posteriormente, diante da frustração das diligências citatórias, foi deferida a citação por edital, redesignando-se audiência conciliatória. Na audiência realizada em 06/06/2018, ausente a requerida, restou prejudicada a tentativa conciliatória, ocasião em que foi nomeado Curador Especial, com remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação de defesa. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral, arguindo, preliminarmente, nulidade da citação por edital ao fundamento de inexistência de esgotamento das diligências para localização da requerida. Posteriormente, após comparecimento espontâneo da empresa e de Kelly Martins Dias Bessa aos autos, foi apresentada contestação acompanhada de reconvenção. Em sede preliminar, impugnaram pedido de gratuidade da justiça, litigância de má-fé do autor, nulidade da citação por edital, ilegitimidade passiva, necessidade de denunciação da lide ou chamamento da Caixa Econômica Federal. No mérito, sustentaram, em síntese, que a Docilar atuava apenas como correspondente imobiliário e corretora de imóveis, que não participou da construção do empreendimento, não possui…

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