Processo 0005802-47.2015.4.03.6106
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0005802-47.2015.4.03.6106 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ODAIR DE SOUZA SAMPAIO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA BORGES GOULART CAPUTI - SP259409-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA BORGES GOULART CAPUTI - SP259409-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ODAIR DE SOUZA SAMPAIO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 350462576) opostos por Odair de Souza Sampaio e embargos de declaração (ID 354788518) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de v. acórdão (ID 349242882) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União Federal e deu parcial provimento ao recurso de Odair de Souza Sampaio, para afastar as condenações por embargos protelatórios e litigância de má-fé, bem como para devolver os autos à Vara de origem para a feitura de novos cálculos, nos termos da metodologia adotada pelo C. STJ. O v. acórdão foi proferido em sede de embargos à execução, opostos pela União Federal em desfavor de Odair de Souza Sampaio, afirmando que o valor da execução apresentada pelo embargado (autos de n. 003528-52.2011.403.6106) está incorreto. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRPF INCIDENTE SOBRE VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FACDT. SELIC. REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. TEMA 894 STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos à execução, pela União Federal em desfavor de particular, questionando valor de execução apresentada pelo Embargado. Afirma que a execução se revela indevida, por não haver valores a restituir, assim como são incabíveis os honorários, conforme relatório da Seção de Orientação e Análise Tributário - SAORT da Delegacia da Receita Federal. 2. A sentença julgou o feito parcialmente procedente, declarando a retidão do cálculo da União no tocante à alteração do regime de competência da tributação, mas improcedentes em relação à exigência de tributação na alíquota máxima dos juros moratórios, férias proporcionais e seu respectivo acréscimo de 1/3 e aviso prévio indenizado pagos na ação trabalhista, considerados isentos ou não tributáveis e devem ser repetidos ao contribuinte, no tocante ao IRPF exigido na declaração de ajuste do ano correspondente. 3. As partes apelaram. A União sustentou que a sentença viola o rito processual da execução contra a Fazenda Pública e os limites da coisa julgada, assim como que os valores referentes a juros moratórios, férias proporcionais e adicional de 1/3 e aviso prévio foram devidamente excluídos da base de cálculo de apuração do imposto. Requer sejam aceitos os cálculos apresentados em sua integralidade. 4. O Embargado suscita nulidade da sentença e da decisão de embargos declaratórios, por cerceamento de defesa, pois não foi apreciada a data de início da aplicação da taxa SELIC. Pleiteia o afastamento da multa por embargos protelatórios e multa por litigância de má-fé, sob a afirmação que apenas realizou o exercício do direito de recorrer, para sanar a omissão a respeito de termo inicial da taxa SELIC, que modificaria totalmente a apuração da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há várias…
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