Processo 0005802-84.2025.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0005802-84.2025.8.16.0194 Classe Processual:Procedimento Comum Cível Assunto Principal:Indenização por Dano Material Valor da Causa:R$ 4.087.87 Autor(es): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., já qualificados nos autos, em que a parte autora alegou, em suma, que garante cobertura para danos decorrentes de alterações de tensão elétrica, queda de energia e de falta de fornecimento por períodos prolongados e sem prévio aviso, e que de acordo com os avisos de sinistros anexados, foi noticiada a ocorrência de dano elétrico. Alegou que, instaurados os processos de sinistro, restou identificado o nexo causal entre os eventos e os danos, os quais decorreram diretamente de defeito na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Afirmou que procedeu ao pagamento das indenizações securitárias aos segurados, descontadas as franquias, e que a 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 responsabilidade da parte ré é objetiva e fenômenos naturais, como chuvas e descargas atmosféricas, não configuram caso fortuito ou de força maior. Ainda, indicou que, tendo sido sub-rogada nos direitos dos segurados, faz jus ao ressarcimento das indenizações, a título de regresso. Listou os sinistros, tendo um ocorrido no Município de Ponta Grossa, em relação ao segurado PONTA GROSSA GOLF CLUB, com dano na quantia de R$ 4.087,87. Ao final, pleiteou pela procedência do pedido, com a condenação da parte ré ao pagamento das indenizações. Juntou procuração e documentos. Citada (mov. 1.27), a parte ré apresentou contestação (mov. 1.30), arguindo, preliminarmente, que o foro da 4ª. Vara da Fazenda Pública de Curitiba não possuía competência territorial para julgar a ação, que a segurada C.L. RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA não mantém vínculo com a parte ré, e a parte autora não exibe legitimidade ativa em relação a esta segurada e ao seu sinistro, que não foi juntada apólice de seguro, comprovante de pagamento da indenização securitária ou comprovante da efetiva contratação do seguro e, por isso, a inicial é inepta pela falta de documento essencial, que os documentos juntados não atendem aos requisitos exigidos pela SUSEP, que a pretensão, contada a partir da data do sinistro ou do pagamento, estaria fulminada pela prescrição trienal, e que não são transmitidas à seguradora as condições do prazo prescricional do CDC, que não houve prévio procedimento administrativo visando o ressarcimento e carece a parte de interesse de agir, que não são aplicáveis as disposições do CDC ou a inversão do ônus probatório. No mérito, aduziu, em resumo, que a conduta narrada pela parte autora é conduta omissiva e atrai a responsabilidade subjetiva, dependendo de prova de culpa, dano e de nexo causal. Afirmou que não houve registro de interrupção, oscilação ou falha no fornecimento de energia nas datas indicadas, e que os registros são revestidos de presunção de legitimidade e não foi demonstrado o nexo causal. Sustentou a existência de culpa concorrente do segurado, em decorrência da ausência de dispositivos de proteção da unidade, e que os equipamentos que teriam sido danificados não foram disponibilizados para vistoria, sendo descartados ou previamente…
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