Processo 0005802-87.2018.8.08.0021
TJES • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005802-87.2018.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS ATLANTICO E LEBLOM EXECUTADO: MARIA DE LOURDES RORIZ, ANTONIO DIEGO DA SILVA FERREIRA, GABRIEL DAVID CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA, TAIS LOHANA CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 Advogado do(a) EXECUTADO: MICAELI FREDERICO LAHASS - ES41753 Advogado do(a) EXECUTADO: SWE HELLEN DE ARAUJO NOGUEIRA - RJ163193 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ATLÂNTICO E LEBLON em face de ANTÔNIO DIEGO DA SILVA FERREIRA, GABRIEL DAVID CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA, TAIS LOHANA CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA e MARIA DE LOURDES RORIZ, objetivando, em síntese, o recebimento de cotas condominiais em atraso. Os executados ANTÔNIO DIEGO, GABRIEL DAVID e TAIS LOHANA foram citados por edital (IDs 62751163 e 63630757) e, transcorrido o prazo sem manifestação, foi lhes nomeado o Defensor Público atuante neste Juízo como curador especial, com apresentação de impugnação por negativa geral (ID 75552766). A executada MARIA DE LOURDES apresentou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição parcial do débito (ID78712210), a qual foi parcialmente acolhida, com a consequente declaração de prescrição das cotas condominiais vencidas antes de 07/08/2013 (ID 100227477). Homologada a planilha atualizada do débito exequendo (totalizando R$65.273,24) e determinada a penhora online através do sistema SISBAJUD (ID 100227477). A executada MARIA DE LOURDES manifestou-se pelo desbloqueio dos valores penhorados em sua conta bancária, ao fundamento de que referida conta é utilizada para recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte, que possui natureza eminentemente alimentar e alega ser impenhorável (ID 101552624). Os executados GABRIEL DAVID e TAIS LOHANA pugnaram pela reconsideração da decisão que determinou a penhora via SISBAJUD, sob o argumento de que somente tomaram conhecimento da presente demanda através do referido bloqueio judicial, bem como que a constrição incidiu sobre verbas impenhoráveis consistentes em recursos destinados à manutenção de suas atividades pessoais e profissionais (ID 101692537). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I- DO PEDIDO FORMULADO POR MARIA DE LOURDES RORIZ Ab initio, quanto ao pedido formulado pela executada MARIA DE LOURDES, pelo desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, do compulsar dos autos verifica-se que o pleito foi instruído com extratos do INSS e extratos bancários (IDs 101552625, 101552627 e 101552628) demonstrando que a conta atingida pela constrição é utilizada majoritariamente para recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte. Neste sentido, a controvérsia reside na possibilidade de penhora de benefício previdenciário de pensão por morte para satisfação de crédito de natureza condominial. Sobre o tema, a legislação brasileira prevê no art. 833, IV, do CPC, que as pensões são impenhoráveis, contudo, o STJ no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, estabeleceu o seu entendimento da possibilidade de penhora da verba salarial e afins recebidas pelo devedor, desde que, este seja capaz de manter a sua dignidade e de sua família. No caso em tela, os…
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