Processo 0005803-43.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0005803-43.2026.8.17.8201 AUTOR(A): MONICA RODRIGUES DO NASCIMENTO ALVES RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc... Relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação proposta por MONICA RODRIGUES DO NASCIMENTO ALVES em face da NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. A autora alega que sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica entre 09/01/2026 e 12/01/2026 ocasionaram danos à sua geladeira e perda de alimentos, sustentando falha na prestação do serviço e ausência de solução administrativa pela ré, motivo pelo qual pleiteia ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais. O réu alega que não há dever de indenizar, pois a solicitação administrativa foi considerada improcedente por falta de documentação, afirmando que a autora não cumpriu os requisitos e prazos previstos na regulamentação da ANEEL para comprovação dos danos e do nexo causal. Eis o relatório. Decido. De início, destaco que a relação jurídica em exame é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor. Quanto a preliminar de falta de interesse processual, não prospera, já que há um conflito de interesse caracterizado pela pretensão resistida. Registro, ainda, que não há que se invocar o prévio esgotamento de instâncias ou de meios extrajudiciais de solução de litígio para o acesso ao Judiciário. Rejeito a preliminar. Em relação a preliminar de incompetência em razão complexidade da causa, não acolho porque o desfecho da demanda não exige a produção de prova complexa ou incompatível com o rito adotado em sede de juizados especiais cíveis, e diante dos documentos anexados é possível deduzir o cerne da questão e estabelecer se o(a) autor(a) tem direito às pretensões veiculadas na exordial, dispensando prova complexa que poderia afastar a competência desse juizado. Rejeito a preliminar. Ultrapassada essa fase, passo ao julgamento da demanda. As questões em discussão consistem em: (i) saber se as interrupções no fornecimento de energia elétrica configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil da concessionária pelos danos alegados; e (ii) saber se a ausência de cumprimento do procedimento administrativo e da apresentação de documentação pela autora afasta o dever de ressarcimento e de indenização por danos morais. Quanto ao mérito, concluo que a pretensão da parte autora merece PARCIAL acolhimento. Explico. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece, em seus arts. 609 e seguintes, o rito administrativo para o ressarcimento de equipamentos danificados por variação de tensão. O art. 611 dispõe que cabe à distribuidora investigar a existência do nexo de causalidade entre o evento causador e o dano reclamado. Para tanto, o art. 613 fixa prazos para que a distribuidora realize a verificação no local ou retire o equipamento para análise — até 1 (um) dia útil para equipamentos de refrigeração de alimentos e medicamentos: Art. 609. A distribuidora deve ter norma interna que contemple os…
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