Processo 0005803-51.2021.8.16.0116
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0005803-51.2021.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Injúria Data da Infração: 06/09/2021 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DE MATINHOS - PR Vítima(s): EDENIZE MARIA SOARES Réu(s): JOÃO PAULO GABRIEL O Ministério Público ofereceu denúncia em face de João Paulo Gabriel, brasileiro, nascido aos 18/05/1990, com 31 anos a data dos fatos, nascido em Corumbatai do Sul/PR, filho de Zenita Ferreira de Oliveira Gabriel e Claudemir Gabriel, portador do RG nº 12.635.601-3/PR, residente e domiciliado na Rua Antonina, nº 1904, bairro Tabuleiro, município de Matinhos/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: Fato 1 “Em 06 de setembro de 2021, por volta das 19h56min, na Rua Francisco Beltrão, nº 276, bairro Tabuleiro, nesta cidade e Comarca de Matinhos, o denunciado JOÃO PAULO GABRIEL, agindo com vontade livre e consciente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, injuriou a vítima EDENIZE MARIA SOARES, ofendendo lhe a dignidade com elementos referentes à raça consistente em dizer “sua puta, vagabunda, sua preta macaca”... Fato 2 “Na mesma data, horário e local dos fatos descritos no 'FATO 1', o ora denunciado JOÃO PAULO GABRIEL, agindo com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas existentes, ameaçou causar mal injusto e grave a vítima EDENIZE MARIA SOARES, sua ex-convivente e ora vítima, ao invadir sua residência e dizer em tom intimidador: “abra a porta senão eu vou dar um jeito de entrar, se você estiver escondendo gente ai você vai se ver comigo”, causando-lhe fundado temor visto que se escondeu no interior da residência e acionou a polícia, conforme Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.6.”. Assim, imputou ao réu a prática dos crimes previstos nos artigos 140, §3º (Fato 1), e 147, caput (Fato 2), ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 também do Código Penal. A denúncia foi recebida em 04/11/2021 (mov. 41.1). O réu foi devidamente citado e, por meio de defensora nomeada pelo juízo, apresentou resposta à acusação (mov. 91.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 97.1) e, no seu curso, foram ouvidas duas testemunhas (movs. 203.1 e 203.2). Em sede de alegações finais por meio de memoriais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da ação penal com a absolvição do réu, posto que inexistem provas da materialidade delitiva (mov. 241.1). A defesa, por sua vez, basicamente ratifica o pedido a tese Ministerial pela absolvição (mov. 245.1). É o relatório. DECIDO. 1. PRELIMIANRES 1.1. Considerando que o réu, devidamente citado, não foi encontrado para que fosse intimado data da audiência de instrução, acolho a cota Ministerial de mov. 127.1 e decreto sua revelia, na forma do art. 367 do CPP. 1.2. O crime de ameaça é punido com pena máxima de 6 (seis) meses de detenção e, em razão disso, a pretensão punitiva estatal prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos do inciso VI do art. 109 do Código Penal. No caso presente, nota-se que desde o último marco interruptivo da prescrição (recebimento da denúncia em 04/11/2021), tem-se decorrido prazo superior a 3 (três) anos. Posto isso, julgo extinta punibilidade de João Paulo…
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