Processo 0005804-37.2024.8.27.2731

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005804-37.2024.8.27.2731
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005804-37.2024.8.27.2731/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : RUDINEI TESSMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIA DE MARIA DINIZ SILVA (OAB TO005910) APELANTE : IGOR ROBERTO LEÃO SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALINE SANTOS AGUIAR (OAB TO013088) ADVOGADO(A) : ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS (OAB TO007627) ADVOGADO(A) : CLEITON RODRIGO COELHO DOS SANTOS (OAB TO012032) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE COMETIDO POR TERCEIRO INTERMEDIÁRIO. ESTELIONATO. ANÚNCIO VEICULADO EM SITE DE COMPRAS. PAGAMENTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO SEM LEGITIMIDADE PARA ALIENAR. INEFICÁCIA DO PAGAMENTO. ART. 307 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOLOSA OU CULPOSA DO PROPRIETÁRIO/VENDEDOR. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS IMPROCEDENTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NESTA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, reconhecendo a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor, julgou improcedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer que pretendia a condenação do proprietário do veículo ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), após o autor efetuar o pagamento do preço em conta bancária de terceiro indicada no curso de negociação fraudulentamente intermediada por estelionatário. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o pagamento efetuado em conta bancária de terceiro sem legitimidade para alienar o bem tem eficácia liberatória perante o legítimo proprietário do veículo; (ii) saber se a conduta do réu — proprietário do bem — configurou participação dolosa ou culposa na consumação do golpe, apta a estabelecer nexo de causalidade com o dano sofrido pelo autor; e (iii) saber se são devidas as indenizações por danos materiais e morais. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento realizado a pessoa sem legitimidade para alienar o bem é ineficaz, nos termos do art. 307 do Código Civil, não gerando obrigação de entrega do bem em relação ao legítimo proprietário que não recebeu qualquer contraprestação. 4. O fato exclusivo de terceiro — estelionatário identificado como Esio Alves de Oliveira — rompe o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor, nos termos do art. 393 do Código Civil, sendo certo que ambas as partes foram igualmente vítimas do golpe. 5. Não se configura participação dolosa ou culposa do proprietário do veículo quando a prova dos autos evidencia que: (a) ele também foi enganado pelo estelionatário; (b) jamais recebeu qualquer valor; (c) não assinou documento de transferência; e (d) acompanhou o autor à delegacia de polícia ao tomar ciência da fraude, postura compatível com a boa-fé objetiva exigida pelo art. 422 do Código Civil. 6. Afastado o ilícito e a relação de causalidade, não há suporte fático e jurídico para as pretensões de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e indenização por danos morais. 7. Preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, defere-se a gratuidade da justiça ao apelante nesta instância recursal. 8. Desprovido…

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