Processo 0005804-54.2025.8.16.0194
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos de mandado de segurança, etc. I. RELATÓRIO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR BAVÁRIA impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, alegando que, em 17 de março de 2025, a concessionária instalou poste de energia elétrica de média tensão na calçada situada em frente ao imóvel do impetrante, próximo aos acessos de veículos e pedestres, com a finalidade de fornecer energia ao empreendimento imobiliário ATLÂN, localizado no lado oposto da Rua Saint Hilaire. Sustentou que a implantação seria desnecessária e irregular, porquanto existiriam outros três postes em um perímetro aproximado de cinco metros, passíveis de utilização ou substituição, além da possibilidade de instalação da estrutura na fachada principal ou nos fundos do empreendimento beneficiado, afirmando, ainda, que o local escavado seria atravessado por tubulação subterrânea de gás, circunstância que representaria risco à segurança dos condôminos e das pessoas que circulam pela área. Relatou ter encaminhado, em 25 demarço de 2025, notificação extrajudicial à concessionária, mediante o protocolo nº 20258896942289, solicitando a apresentação das autorizações municipais e a adoção de providências para correção das irregularidades, especialmente a remoção do poste, sem que tivesse recebido resposta. Defendeu que a instalação e a manutenção da estrutura violariam seu direito líquido e certo à propriedade, ao pleno uso e gozo do imóvel e à segurança, invocando disposições constitucionais, civis, regulatórias e técnicas aplicáveis à instalação de redes elétricas. Ao final, requereu a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações, a intervenção do Ministério Público e a concessão da segurança para determinar à COPEL a remoção do poste, sob pena de multa diária, além da condenação ao pagamento das custas processuais. Instruída a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.10). Declarada a incompetência da 21ª Vara Cível de Curitiba (mov. 15.1). Recebida a inicial (mov. 28.1). Notificadas, a Companhia Paranaense de Energia – COPEL e a COPEL Distribuição S.A. apresentaram informações (mov. 44.1), nas quais, após defenderem a tempestividade da manifestação, requereram a retificação do polo passivo, ao argumento de que a COPEL Distribuição S.A., em razão da reestruturação societária e da transferência das atividades de distribuição de energia, seria a entidade responsável pela instalação questionada. Suscitaram a inadequação da via eleita, afirmando que as alegações relativas à necessidade do poste, à capacidade das estruturas preexistentes, à compatibilidade da obra com o planejamento urbano e à possível interferência com a tubulação subterrânea de gás dependeriam de análise técnica e dilação probatória,incompatíveis com o mandado de segurança e com a exigência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. No mérito, sustentaram que o poste foi instalado regularmente e por necessidade técnica de fornecimento de energia em média tensão ao empreendimento ATLÂN, pois os postes existentes não comportariam a carga adicional e os locais alternativos sugeridos pelo impetrante não atenderiam às normas de segurança e distanciamento; afirmaram, ainda, que a estrutura respeitou o alinhamento urbano previsto no Plano Diretor de Curitiba, foi implantada em canteiro já existente, não reduziu os espaços de circulação de pedestres ou de acesso de veículos e observou os protocolos e distâncias de…
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