Processo 0005804-64.2024.8.27.2722

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005804-64.2024.8.27.2722
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0005804-64.2024.8.27.2722/TO RECORRENTE : MARESSA RIBEIRO LACERDA (RÉU) ADVOGADO(A) : KAIRO VINICIUS BARBOSA BRAGA (OAB TO010974) RECORRENTE : AURELIA RIBEIRO NUNES (RÉU) ADVOGADO(A) : KAIRO VINICIUS BARBOSA BRAGA (OAB TO010974) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária integral e gratuita é assegurada apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, sendo ônus de quem a pleiteia demonstrar sua hipossuficiência, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No caso, o recorrente não apresentou qualquer elemento probatório idôneo que comprove comprometimento relevante de sua renda, capaz de inviabilizar o pagamento das custas processuais, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia. A propósito: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2166957 - RO (2022/0213187-2) [...] Ora, a mera juntada de extratos da conta corrente não é suficiente a corroborar a alegação de hipossuficiência, porquanto sequer é possível saber a quantidade de contas bancárias que o agravante possui. Tampouco, pelo extrato é possível aferir sua renda mensal e suas despesas, a fins de se possibilitar análise adequada . Se pela documentação juntada não indica a totalidade de receitas e despesas do agravante, o que poderia ter sido facilmente apresentado, inafastável o indeferimento da benesse. Rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls . 443/445) para CONHECER do agravo nos próprios autos e negar-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Brasília, 18 de novembro de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AgInt no AREsp: 2166957 RO 2022/0213187-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 28/11/2022).  Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça . Para evitar prejuízo à parte recorrente, determino a remessa dos autos à COJUN , a fim de que seja elaborado o cálculo do preparo recursal. Elaborado o cálculo, intime-se a parte recorrente para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso inominado. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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