Processo 0005805-27.2019.8.08.0047

TJES • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0005805-27.2019.8.08.0047
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0005805-27.2019.8.08.0047 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: AMADO CAETANO DE ARAUJO REQUERIDO: ALESSANDRO SOUZA LEITE, REGINA LUCIA SECCHIN LEITE INTERESSADO: PAULO DE OLIVEIRA MOREIRA, MARIA DE ALMEIDA MOTA MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CELSO GOMES DOS SANTOS - ES6651 Advogado do(a) REQUERIDO: KLEILTON PATRICIO DALFIOR - ES23456 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por AMADO CAETANO DE ARAÚJO, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do lote nº 05, quadra 07, do Loteamento Morada do Sol, situado em Guriri, São Mateus/ES, com área de 300m². Narra o autor, na petição inicial, que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel há mais de 19 anos, somando sua posse à de sua antecessora Elisabeth Hemerly da Silva, desde o ano de 1999, invocando a acessio possessionis prevista no art. 1.243 do Código Civil. Sustenta que o imóvel encontra-se matriculado sob nº 13.600 no Cartório de Registro Geral de Imóveis de São Mateus/ES, mas que o proprietário registral teria abandonado o bem. Requer a procedência da ação para declaração do domínio em seu favor, com expedição do competente mandado de registro. Decião, à fl. 48, deferindo a gratuidade de justiça ao requerente. Determinadas as citações e intimações legais, foram expedidos ofícios ao Estado do Espírito Santo, ao Município de São Mateus, e a União, para manifestação, tendo as Fazendas Públicas manifestado desinteresse na demanda (IDs 28764977, 29020220, 29595291). Os requeridos ALESSANDRO SOUZA LEITE e REGINA LUCIA SECCHIN LEITE apresentaram contestação (ID 20244179), sustentando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, a inepcia da inicial por ausência de demonstração de posse, e impugnaram a gratuidade de justiça concedida a requerente. No mérito, alegou a inexistência de posse qualificada exercida pelo autor, a ausência do requisito de tempo de posse da usucapião extraordinária, e impossibilidade de reconhecimento da acessio possessionis por ausência de prova da posse da alegada antecessora. Ademais, aduziu o exercício de atos possessórios pelos proprietários e antecessores, com pagamento de IPTU e manutenção periódica do imóvel, tendo sido este regularmente adquirido pelos contestantes em 2018, inexistindo qualquer abandono ao mesmo. Afirmaram ainda que o imóvel sempre permaneceu sob domínio e vigilância de seus proprietários, sendo realizados serviços de limpeza e conservação, além do pagamento de tributos incidentes sobre o bem. Por fim, pugnaram pela condenação da parte autora em litigância de má-fé e remessa dos autos ao Ministério Público, e a improcedência do pleito autoral. Os demais confrontantes, PAULO DE OLIVEIRA MOREIRA e MARIA DE ALMEIDA MOTA MOREIRA, foram citados em Cartório, conforme ID 36339929, não tendo apresentado Contestação aos autos. Manifestação Ministério Público, em ID 44883183 pugnando pela realização da audiência de instrução e julgamento. Decisão Saneadora, em ID 52339976, rejeitando a impugnação a gratuidade de justiça deferida a requerente, deferindo a assistência judiciária gratuita aos requeridos, fixando os pontos controvertidos e intimando as partes para manifestação acerca da produção…

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