Processo 0005805-83.2025.5.09.0000

TRT9 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0005805-83.2025.5.09.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AR 0005805-83.2025.5.09.0000 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Ação Rescisória  0005805-83.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados em Estabelecimentos Bancários de Londrina e Região buscando rescindir acórdão que entendeu que os supervisores administrativos que laboraram em instituição bancária não estavam sujeitos à jornada fixada no caput do art. 224 da CLT, lastreada na hipótese de erro de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve erro de fato na decisão rescindenda, que justificasse a rescisão do acórdão, nos termos do art. 966, VIII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro de fato, para fins de ação rescisória, caracteriza-se quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível que o fato não seja ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, conforme art. 966, § 1º, do CPC. 4. A análise da prova emprestada utilizada no processo originário demonstrou que os supervisores administrativos possuíam "fidúcia especial", com "poderes diferenciados", o que permitiu ao julgador concluir pelo enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. 5. As premissas fáticas utilizadas pelos julgadores encontram respaldo nas provas produzidas, não havendo erro de fato a justificar a rescisão do acórdão. 6. A discordância sobre a valoração das provas não caracteriza erro de fato, mas tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a natureza excepcional da ação rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: O erro de fato que autoriza a rescisão de decisão judicial transitada em julgado é aquele que se refere a premissa fática indiscutida, não a conclusões decorrentes da análise do conjunto probatório. A mera discordância sobre a valoração das provas não caracteriza erro de fato, mas tentativa de rediscussão do mérito, incabível em sede de ação rescisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, VIII e §1º; CLT, art. 224, § 2º; CF, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: OJ 136, II, da SDI 2 do C. TST. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Revisor), Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli…

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