Processo 0005806-48.2026.8.16.0013

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0005806-48.2026.8.16.0013
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
9ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005806-48.2026.8.16.0013 Processo:   0005806-48.2026.8.16.0013 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Extorsão Data da Infração:   19/08/2024 Requerente(s):   TATIELLE RAMOS DE ALMEIDA  Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750, Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-400       Vistos.  O pedido de revogação do decreto prisional comporta deferimento.  A prisão foi decretada unicamente pela não localização da acusada, nos termos do art. 366, conforme decisão de mov. 1.223 dos autos º 0005235-77.2026.8.16.0013.  Posteriormente ao decreto prisional, a ré constituiu defensora naqueles autos (mov. 10.2), o que indica a possibilidade de prosseguimento do feito, diante da leitura do art. 366 do CPP (que prevê que o processo será suspenso caso o réu não seja localizado pessoalmente ou não tenha constituído advogado). Isso sem se olvidar da indicação de endereço atualizado, o que demonstra maior compromisso da acusada com a justiça.  Diante do exposto e havendo superveniente fato novo nos termos do art. 316 do CPP, REVOGO o decreto de prisão preventiva referente à acusada TATIELLE RAMOS DE ALMEIDA.  EXPEÇA-SE CONTRAMANDADO DE PRISÃO.  Caso o mandado de prisão eventualmente tenha sido cumprido, expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva a acusada permanecer presa.  No mais, junte-se cópia desta decisão nos autos principais (Autos nº 0005235-77.2026) e, naqueles autos, intime-se a Defensora para apresentar resposta à acusação, no prazo legal, vez que perfectibilizada a citação com a expedição do edital + constituição de defesa particular.  Ainda, anote-se, naqueles autos, o endereço atualizado (mov. 17.2) da acusada.  Por fim, quanto ao presente incidente, arquive-se.  Intimações e diligências necessárias.  Curitiba, datado eletronicamente.    Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito lrsd

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