Processo 0005806-70.2026.4.05.8102
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0005806-70.2026.4.05.8102 IMPETRANTE: RAIMUNDA LORENA DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO LIRA DE NOROES - CE54454 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZA GABRIELA MELO DA SILVA - CE50188 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM JUAZEIRO DO NORTE/CE IMPETRADO DECISÃO 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAIMUNDA LORENA DA SILVA LIMA, contra o(à) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e a GERÊNCIA EXECUTIVO JUAZEIRO DO NORTE/CE, requerendo, em síntese, que Autoridade coatora proceda imediatamente à implantação do benefício. Com a inicial, colacionou documentos. 2. Fundamentação 2.1 Justiça Gratuita Inicialmente, concedo a(o) impetrante os benefícios da justiça gratuita. 2.2 Autoridade Coatora A ação de mandado de segurança deve ser dirigida contra a autoridade que praticou o ato tido como ilegal e não contra a pessoa jurídica à qual aquela pertença (art. 6º da Lei n. 12.016/2009). No presente caso, a impetração volta-se contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e a GERÊNCIA EXECUTIVA JUAZEIRO DO NORTE. Como se vê, o(a) impetrante indicou o órgão e a autoridade coatora vinculada a ele. Assim, a ação deve ser direcionada a tal pessoa jurídica de direito público que teria praticado o ato que ela entende ser ilegal, qual seja - a GERÊNCIA EXECUTIVA. Desta forma, se faz necessário a retificação do polo ativo para retirada do INSS, devendo deixar somente a autoridade coatora que praticara o suposto ato ilegal. 2.3 Pedido liminar Como se sabe, o mandado de segurança é a ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, dispõe acerca da concessão de medida liminar em mandado de segurança, pressupondo: (a) a relevância do fundamento do pedido (direito líquido e certo); e (b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da impetrante. No caso concreto, da leitura da petição inicial, vê-se que o(a) impetrante busca tutelar o direito à razoável duração do processo, ao princípio da legalidade e à eficiência da Administração Pública. A Administração Pública é regida por uma série de princípios, dentre os quais o da legalidade e da eficiência, consoante previsão do art. 37, caput, da Constituição e do art. 2º da Lei nº 9.784/1999. Também é certo que a Constituição assegura a todos, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII). Assim, com o escopo de concretizar e densificar estes direitos fundamentais, a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, prevê em seu art. 49 um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, admitida a sua prorrogação por igual período, desde que fundamentado. Por sua vez, a Lei n. 8.213/1991, dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão. No caso concreto, o(a) impetrante relata que interpôs Recurso Ordinário contra decisão que…
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