Processo 0005807-95.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005807-95.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0005807-95.2024.8.27.2729/TO AUTOR : SONIA MARIA COSTA MARINHO LIMA ADVOGADO(A) : EVELYN DE SALES MERCUCCI FREIRE (OAB TO005059) ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA I - RELATÓRIO SONIA MARIA COSTA MARINHO LIMA ajuizou ação revisional em face de CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, alegando, em síntese, ter contratado três operações de empréstimo consignado, identificadas pelos números 272612, 288152 e 326673, sem acesso, no momento da contratação, a vias contratuais completas ou a informações acerca de taxa de juros, custo efetivo total, juros anuais, IOF e demais encargos. Sustentou que a requerida não integra o Sistema Financeiro Nacional, que os descontos são realizados em seu nome e que haveria irregularidade na intermediação das operações e na cobrança de encargos. Requereu a declaração de ilegalidade dos campos contratuais “DADOS: DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA” e “RESUMMO DA PROPOSTA FINANCEIRA”, a revisão das operações com aplicação da Lei da Usura e afastamento da capitalização de juros, subsidiariamente a retirada da capitalização e aplicação da taxa média de mercado e a restituição dos valores pagos a maior. Com a inicial, foram juntados documentos. A requerida CIASPREV apresentou contestação. Em preliminar, suscitou ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria apenas intermediado as operações, as quais teriam sido formalizadas com instituições financeiras, requerendo a inclusão do NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. BANCO MÚLTIPLO e da Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. no polo passivo. Arguiu, ainda, inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de discriminação adequada das cláusulas controvertidas e do valor incontroverso, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, a ciência da autora quanto às operações, a legitimidade das cédulas de crédito bancário e das assinaturas eletrônicas, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de responsabilidade solidária, a legalidade dos juros praticados e a improcedência dos pedidos revisionais (Evento 47, CONT1). Com a contestação, foram apresentados documentos. A autora apresentou réplica. As partes não requereram outras provas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares 1.1. Da Inépcia da Petição Inicial REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que não configurada qualquer das hipóteses presvistas pelo art. 330, § 1º do CPC. 1.3. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Considerando que a requerida está inserida funcionalmente na cadeia de fornecimento de crédito, a responsabilidade dos integrantes é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, a requerida detém legitimidade passiva autônoma para figurar no polo passivo. REJEITO a preliminar. 2. Do Mérito 2.1. Natureza jurídica das operações e inaplicabilidade da Lei da Usura como parâmetro revisional Os documentos apresentados na contestação evidenciam que as operações foram instrumentalizadas por cédulas de crédito bancário de empréstimo consignado emitidas formalmente em favor de instituições financeiras terceiras. Consta que as foram emitidas em favor do…

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