Processo 0005808-33.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005808-33.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005808-33.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LUCIA CESAR CARNEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-N AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, que buscava reverter a impugnação aos cálculos da contadoria judicial quanto aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: verificar se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese central de que o título executivo, ao utilizar a expressão "importe ainda em cobrança", deve ser interpretado de forma lógica e sistemática com o artigo 85, § 2º, do CPC; e quanto ao precedente do TRF5 citado pelo apelante, sem a realização da necessária distinção ou superação do entendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de embargos de declaração é cabível apenas para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelecido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Verifica-se, na hipótese, que o acórdão embargado tratou devidamente da interpretação dada pela decisão recorrida à condenação em honorários, conforme item 5 e 6 da ementa. O acórdão considerou que não seria possível a interpretação "extensiva" pretendida pela parte. O fato de o título ter sido constituído de forma errônea não permite sua correção no presente momento. Ademais, a jurisprudência citada pela parte não foi relevante para o deslinde do caso, de forma que também não resta configurada omissão quanto a este ponto. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos ou julgados invocados pela parte, desde que enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia com fundamentação suficiente. Ademais, a exigência de distinção ou superação do art. 489, § 1º, VI, do CPC limita-se aos precedentes vinculantes, não alcançando julgados meramente persuasivos (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) 6. Dessa forma, a parte embargante almeja, na verdade, apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. 7. O prequestionamento não é motivo autônomo para embargos de declaração, sendo necessária a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF5, 00011470720198173410, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, 01/10/2024; 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020. GabCB06 EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº…

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