Processo 0005808-54.2019.8.14.0066

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005808-54.2019.8.14.0066
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Uruará
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0005808-54.2019.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Requerido Nome: DANIEL SANTOS SANTIAGO Endereço: Rua Castanheira, 6, Mini Indústria, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: JOAO FILHO LIMA Endereço: Vila Bonita, s/n, Br 230, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Visto. I – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE JOAO FILHO LIMA Analisando os autos, conforme manifestação do Ministério Público, verifica-se que o réu já faleceu, conforme demonstra a documentação juntada aos autos (ID 157856600). Dispõe o art. 107, I, do CP, que se extingue a punibilidade “pela morte do agente”. Isso se dá em decorrência do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e do preceito da Carta Magna segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do delinquente (CF, art., XLV, 1ª parte). Isto posto, com fulcro no art. 107, I, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOAO FILHO LIMA. Retire-se do polo passivo JOAO FILHO LIMA. II – DA CITAÇÃO POR EDITAL DE DANIEL SANTOS SANTIAGO Considerando a frustração da citação pessoal do denunciado DANIEL SANTOS SANTIAGO, DETERMINO à secretaria judicial realize consulta nos sistemas INFOPEN, SEEU e PJE, com objetivo de atestar que o denunciado não se encontra custodiado. Sendo frutífera a diligência, EXPEÇA-SE mandado de citação. Sendo infrutífera a diligência anterior, DEFIRO o requerimento do Ministério Público, razão pela qual, EXPEÇA-SE à citação do(a) denunciado(a), por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (CPP, arts. 396, 361, 363, § 1º), atentando-se para o disposto no parágrafo único, do art. 396, do CPP, segundo o qual, no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. ATENTE-SE, igualmente, para o que dispõe o art. 366, do CPP, pelo qual se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Transcorrido o prazo do edital, sem comparecimento do acusado, nem constituição de advogado, certifique-se e imediatamente DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação. EXPEÇA-SE o necessário. ATENTE-SE quanto à certidão de publicação do edital. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Medicilândia respondendo pela Vara Única da Comarca de Uruará (Portaria nº 3230/2026-GP)

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