Processo 0005808-71.2022.8.08.0048
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0005808-71.2022.8.08.0048 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERENTE: VÍTIMA RAYANE RODRIGUES BRANDES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: FILHO DE MARCIA RODRIGUES BRANDES E DE NÃO INFORMADO. MM. Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERENTE: VÍTIMA RAYANE RODRIGUES BRANDES acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Júlio César Tavares Portela, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo a conduta prevista no art. 129, § 13º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006, art. 306, § 1º, da Lei 9.503/97 e ainda o art. 329, do Código Penal. Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Júlio César Tavares Portela, no dia 26 de junho de 2026, após desentendimento com sua ex companheira vítima Rayane Rodrigues Brandes, agrediu a mesma conforme laudo de lesões corporais. Relatou ainda o IRMP, que o acusado na ocasião dos fatos acima, ao ser preso em flagrante, constatou-se estar conduzindo veículo automotor alcoolizado acima da capacidade permitida, bem como no caminho de sua condução, resistiu a todo momento a prisão. Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima (ID 42894407). Depósito de Fiança (ID 42894407). Decisão recebendo a denúncia (ID 42894407). Defesa Preliminar do acusado (ID 42894407). Audiência de Instrução e Julgamento (ID’s 48933553 e 62642246). Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação, parcial, do acusado (ID 63546225). Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição (ID xxxxx). É o sucinto Relatório. Inexistem preliminares, nulidades e irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. O Legislador na figura tipificada no art. 129, do Código Penal, quis resguardar à integridade corporal ou à saúde do homem, ou seja, os danos ocasionados fora da normalidade funcional do corpo humano. O dispositivo preceitua: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. No mérito, a conduta típica que caracteriza a lesão corporal, consiste em qualquer lesão praticada por outra pessoa fora da normalidade. O elemento subjetivo do tipo consiste na vontade livre e consciente de praticar a lesão. Para a caracterização do delito é necessário um Laudo que demonstre a lesão sofrida. Por sua vez, o Legislador estabeleceu critérios que qualificam o crime, isto de acordo com as lesões sofridas e a vítima. No caso em tela, a imputação feita é de violência doméstica contra o sexo feminino. § 13º. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco anos). O Legislador…
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