Processo 0005809-30.2009.8.19.0202
TJRJ • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de usucapião ordinária, com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 1.238 do Código Civil de 2002), ajuizada originalmente pelo Espólio de João Batista da Silva, representado por Berenice Lima da Silva, em face de Monsenhor Francisco de Assis Caruso, titular do registro do imóvel, e demais confrontantes e interessados. O imóvel objeto da lide está localizado na Av. Monsenhor Félix, nº 1075, casa 38, Irajá, Rio de Janeiro/RJ, com área de 33,12 m de frente, 73,08 m de largura nos fundos e extensão de 600,00 m², correspondente ao Lote 38, conforme certidão do 8º Registro de Imóveis. A parte autora alegou exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 24/11/1961, por mais de 30 (trinta) anos, utilizando-o como moradia, pagando os respectivos impostos e tendo adquirido o bem mediante recibos particulares de compra e venda, ainda que sem a observância da forma pública de escritura. Deferida a gratuidade de justiça (id. 31). As Fazendas Públicas Federal (id. 106), Estadual (id. 134) e Municipal (id. 177) manifestaram desinteresse no feito, com ressalva de direitos. Réus e confrontantes citados por edital permaneceram inertes, sendo decretada sua revelia e nomeada Curadoria Especial, que ofertou contestação por negação geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Planta do imóvel nos autos id 169. Realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas (id. 845), tendo manifestado-se o MP pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se a regularização do polo ativo da demanda. A ação foi proposta pelo Espólio de João Batista da Silva, representado por Berenice Lima da Silva. Contudo, com o posterior falecimento de Berenice Lima da Silva, o espólio restou sem representação adequada, sendo necessária a sua substituição pelos herdeiros habilitados nos autos. De todo modo, por não existir inventário de João Batista, não há como figurar o seu espólio no polo ativo, mas tão somente os herdeiros Emília Batista da Silva, Elane Batista da Silva, Elizabeth Lima da Silva, Eliane Batista da Silva de Albuquerque e João Luís Batista da Silva, na forma do art. 110 do Código de Processo Civil, que autoriza a sucessão processual em caso de morte da parte. A usucapião extraordinária, prevista no art. 550 do Código Civil de 1916 (vigente à época do início da posse e do cumprimento do prazo), exige posse contínua e incontestada, pelo prazo de 20 (vinte) anos, independentemente de título e boa fé. No presente caso, a posse dos requerentes - iniciada em 24/11/1961 - supera em muito o prazo de 20 (vinte) anos, tendo os autores demonstrado o exercício do domínio fático de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 48 (quarenta e oito) anos à época do ajuizamento da ação, preenchendo com sobras os requisitos legais para qualquer das modalidades de usucapião. Nos autos, encontram-se presentes todos os elementos necessários ao julgamento de procedência. Vejamos. A Planta do imóvel encontra-se devidamente acostada aos autos nos ids. 58, 54 e 189, com a identificação precisa do bem usucapiendo - Av. Monsenhor Félix, nº 1075, casa 38, Irajá, Rio de Janeiro/RJ; A prova testemunhal colhida na Audiência de Instrução e Julgamento (id. 845), através de duas testemunhas, confirma a posse mansa e pacífica exercida por João Batista da Silva e Berenice Lima da Silva sobre o imóvel, afirmando ainda que o casal teria…
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