Processo 0005809-35.2019.8.27.2731

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005809-35.2019.8.27.2731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005809-35.2019.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005809-35.2019.8.27.2731/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ANTONIA PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207) ADVOGADO(A) : SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora alegou diferenças no saldo de sua conta vinculada ao PASEP, decorrentes de supostos saques indevidos e da incorreta atualização monetária das cotas. Sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial contábil, requerendo a desconstituição da decisão e o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova, configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à regularidade das movimentações e dos índices de atualização aplicados à conta vinculada ao PASEP demanda produção de prova técnica especializada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto à demonstração de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP incumbe à parte autora, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300; contudo, tal diretriz não autoriza o indeferimento da produção da prova técnica necessária ao exercício desse encargo processual. 4. A controvérsia envolve análise de extratos bancários, microfilmagens, rubricas contábeis e critérios de atualização monetária incidentes sobre conta vinculada ao PASEP ao longo de décadas, circunstância que revela matéria de elevada complexidade técnica, incompatível com simples apreciação documental. 5. A prova pericial contábil constitui meio idôneo e adequado para verificar a regularidade dos lançamentos questionados, identificar eventual ausência de remuneração legal do saldo e esclarecer se os valores indicados como pagos foram efetivamente disponibilizados ao titular da conta. 6. O julgamento antecipado da lide, seguido da improcedência dos pedidos por insuficiência probatória, após não oportunizar a produção de prova apta ao esclarecimento dos fatos controvertidos, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 7. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, somente é admissível o indeferimento de prova quando manifestamente inútil ou protelatória, hipótese não verificada em demanda que depende de conhecimento técnico especializado para apuração da existência ou não de desfalques em conta vinculada ao PASEP. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a ocorrência de cerceamento de defesa em hipóteses análogas, nas quais o indeferimento da prova pericial contábil inviabiliza…

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