Processo 0005809-79.2025.8.27.2713
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0005809-79.2025.8.27.2713/TO RÉU : JHOSEPHAN FERREIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : REDSON JOSÉ FRAZÃO DA COSTA (OAB TO04332B) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal oferecida em desfavor de JHOSEPHAN FERREIRA DE JESUS , pela suposta prática das infrações penais previstas nos arts. 129, § 9º; 147, caput e § 1º; e 147-B, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), c/c a Lei n.º 11.340/2006. Segundo narrado na denúncia, o acusado, após ingerir bebida alcoólica, teria agredido fisicamente sua filha menor J.T.J., trancando-a em um quarto, desferindo-lhe tapas e socos e arremessando-a ao chão, além de proferir ameaças de morte contra ela e contra sua sobrinha menor K.V.O.S. A denúncia foi recebida, tendo o acusado sido regularmente citado para apresentação de resposta à acusação. A defesa apresentou resposta à acusação, suscitando, em síntese: (i) ausência de justa causa para a ação penal, em razão da inexistência de prova da materialidade dos delitos de lesão corporal e ameaça; (ii) inaplicabilidade da Lei Maria da Penha; e (iii) subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento integral das teses defensivas e pelo regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.1. Da alegada ausência de justa causa e do pedido de absolvição sumária A defesa sustenta a inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ao argumento de que não há prova suficiente da materialidade dos delitos imputados, notadamente diante da ausência de laudo pericial de corpo de delito. A pretensão defensiva, contudo, não merece acolhimento. A fase processual prevista nos arts. 396 e 397 do Código de Processo Penal não comporta cognição exauriente acerca do mérito da imputação, restringindo-se à verificação da presença de lastro probatório mínimo apto a justificar o regular prosseguimento da persecução penal. A absolvição sumária exige hipótese manifesta e verificável de plano, o que não se evidencia nos presentes autos. A denúncia descreve os fatos de forma clara, individualizada e suficientemente circunstanciada, com indicação do contexto fático, da dinâmica delitiva e das vítimas envolvidas, observando os requisitos previstos no art. 41 do CPP. No tocante à alegada ausência de exame pericial, é assente na jurisprudência que, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos informativos produzidos na fase investigativa. A ausência de laudo de corpo de delito, por si só, não inviabiliza a persecução penal, constituindo circunstância a ser valorada oportunamente, à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisao do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão que manteve a condenação do agravante pela prática do delito de violência psicológica contra a mulher, tipificado no art. 147-B…
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