Processo 0005809-83.2022.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005809-83.2022.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0005809-83.2022.8.17.2480 APELANTE: WELLYSON ALEIXO DE MELO APELADO(A): ADRIANA MARIA DE ARAUJO SALES, EMANUEL ALVES DE SOUZA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005809-83.2022.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU APELANTE: WELLYSON ALEIXO DE MELO APELADOS: ADRIANA MARIA DE ARAUJO SALES E EMANUEL ALVES DE SOUZA RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Wellyson Aleixo de Melo, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0005809-83.2022.8.17.2480, movida pelo apelante em face de Adriana Maria de Araujo Sales e Emanuel Alves de Souza, ora apelados. Na sentença (ID 42766220), julgou-se extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na impossibilidade de citação da corré Adriana Maria de Araujo Sales e na inércia do autor em fornecer novo endereço ou providenciar os meios necessários para viabilizar a citação. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de citação e contestação. Em suas razões (ID 42766225), o apelante sustenta: (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando-se hipossuficiente; (ii) síntese dos fatos — locação de imóvel intermediada pelo corretor Emanuel, pagamento de valores contratuais, exigência indevida de desocupação e condutas lesivas praticadas pelos réus; (iii) o corréu Emanuel foi regularmente citado e tornou-se revel; (iv) a extinção é indevida porque a sentença funda-se em suposta inércia do autor, mas este providenciou diversas diligências para localizar a corré Adriana — citação por WhatsApp, pesquisas via INFOJUD/RENAJUD e pagamento das custas respectivas; (v) a hipótese não é de abandono da causa, mas, ainda que assim fosse, seria indispensável a intimação pessoal do autor e o requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ; (vi) aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 6º e 485, §7º, do CPC). Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para nova tentativa de citação da corré Adriana. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO (9) Voto vencedor: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005809-83.2022.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU APELANTE: WELLYSON ALEIXO DE MELO APELADOS: ADRIANA MARIA DE ARAUJO SALES E EMANUEL ALVES DE SOUZA RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO VOTO DO RELATOR Conforme relatado, e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Na origem, Wellyson Aleixo de Melo ajuizou ação indenizatória em face de Adriana Maria de Araujo Sales e Emanuel Alves de Souza, alegando condutas lesivas no contexto de contrato de locação. O juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, ante a frustração das tentativas de citação da corré Adriana e a inércia do autor em viabilizar o ato citatório. A controvérsia reside em saber se a extinção sem resolução do mérito foi corretamente…

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