Processo 0005809-88.2020.8.14.0006

TJPA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0005809-88.2020.8.14.0006
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Penal - Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM NERVOSISMO E ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu sumariamente o réu denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal realizada sem fundada suspeita. 2. A abordagem policial ocorreu em via pública, motivada exclusivamente pelo alegado nervosismo do acusado ao avistar a viatura, circunstância que ensejou revista pessoal e posterior ingresso domiciliar, com apreensão de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com fundamento apenas em nervosismo e atitude considerada suspeita configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP, apta a legitimar a prova obtida e autorizar o prosseguimento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 244 do CPP exige fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, de que o indivíduo esteja na posse de objeto que constitua corpo de delito, não sendo suficiente impressão subjetiva do agente estatal. 5. Nervosismo ou atitude genérica considerada suspeita não configuram, por si sós, justa causa para busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A ilicitude da abordagem contamina as provas subsequentes, inclusive as apreensões realizadas em domicílio, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. 7. Ausentes provas lícitas de materialidade e autoria, impõe-se a manutenção da absolvição sumária, sob pena de violação às garantias constitucionais da legalidade e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente o alegado nervosismo ou atitude subjetivamente considerada suspeita. 2. Reconhecida a ilegalidade da busca pessoal, as provas dela derivadas são ilícitas, impondo-se a absolvição quando inexistirem outros elementos probatórios válidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 155 e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso, e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos quatorze dias e finalizada aos vinte e três dias do mês de de 2026. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Fortes Bitar. Belém/PA, 14 de abril de 2026. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra sentença que absolveu sumariamente o apelado GIOVANNI LUIGI MARCOS DOS SANTOS, exarada pelo Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA, inicialmente denunciado pelos crimes de art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. A denúncia foi oferecida nos seguintes termos: “(...) em data de 27 de junho de 2020, por volta das 12h00min, na Estrada da…

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