Processo 0005810-37.2023.8.16.0160

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005810-37.2023.8.16.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Sarandi
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005810-37.2023.8.16.0160 Processo:   0005810-37.2023.8.16.0160 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$64.314,00 Autor(s):   Taysa Beatriz Ciceri Réu(s):   UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Taysa Beatriz Ciceri em face de Unimed Regional Maringá – Cooperativa de Trabalho Médico, por meio da qual a parte autora objetiva a autorização e o custeio integral de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos. Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré desde o ano de 2015, encontrando-se adimplente e sem cumprimento de carência. Sustenta que, após histórico de obesidade mórbida e comorbidades associadas, foi submetida à cirurgia bariátrica no ano de 2018, procedimento custeado pela requerida, tendo obtido perda significativa de peso, estimada em aproximadamente 40 kg. Alega que, em decorrência da acentuada perda ponderal, passou a apresentar excesso de pele em diversas regiões do corpo, o que lhe tem causado problemas físicos e psicológicos, tais como assaduras, desconforto, limitação funcional e abalo emocional, conforme laudos médicos e psicológicos juntados aos autos. Defende que os procedimentos indicados possuem natureza reparadora, constituindo etapa complementar do tratamento da obesidade. Relata que os médicos assistentes prescreveram a realização de múltiplos procedimentos cirúrgicos, dentre os quais: correção de lipodistrofia (lipoaspiração, dermolipectomia e lipoenxertia de dorso), dermolipectomia abdominal, correção de diástase dos retos abdominais, lifting de coxas, lipoaspiração a laser, lipoenxertia, utilização do aparelho Renuvion, correção de hipertrofia mamária e mamoplastia com simetrização e inclusão de próteses mamárias bilaterais, além de tratamentos pós-operatórios, como fisioterapia respiratória, drenagem linfática, uso de malhas cirúrgicas, meias antitrombóticas e medicação anticoagulante. Afirma que tais procedimentos foram solicitados administrativamente à operadora ré, a qual, contudo, teria reiteradamente negado ou cancelado os pedidos, sob alegações consideradas indevidas. Aduz, ainda, que, mesmo após nova solicitação, a requerida teria autorizado apenas parte dos procedimentos, recusando a cobertura integral do tratamento indicado, o que motivou o aditamento à petição inicial para adequação do pedido à nova situação fática. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação para condenar a ré à autorização e custeio integral dos procedimentos cirúrgicos e tratamentos correlatos, além dos consectários legais. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. A petição inicial foi recebida, tendo sido indeferido o pedido liminar e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 39.1), na qual impugna, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade de sua conduta, alegando que os procedimentos pleiteados possuem natureza estética, não sendo de cobertura…

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