Processo 0005810-76.2025.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 5810-76.2025.8.17.3090 SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. THIAGO ROBERTO ARAÚJO MANCILHA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido compensatório por danos morais, em face de WILL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada. O autor alega, em sua petição inicial de ID 201732966, que é titular de conta bancária mantida junto à instituição ré e que, em 16 de abril de 2025, teve o acesso a seus ativos financeiros bloqueado de forma abrupta e injustificada. Afirma que a retenção de valores superou a quantia de R$ 10.000,00, impossibilitando-o de honrar compromissos financeiros, inclusive o pagamento de entrada para a aquisição de um imóvel, conforme contrato juntado no ID 206476542. Sustenta que, apesar de buscar a solução administrativa via SAC e correio eletrônico, a ré não apresentou justificativa técnica ou jurídica para a manutenção da restrição. Em emenda à inicial (ID 203722701), o requerente noticiou agravamento da situação. Informou que, em razão do encerramento unilateral da conta e da impossibilidade de acesso ao aplicativo, ficou impedido de visualizar e quitar as faturas de seu cartão de crédito. Tal fato culminou na inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa), o que gerou novos danos extrapatrimoniais e redução de seu score de crédito. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por este juízo no ID 206471828, sob o fundamento de que, embora houvesse prova do bloqueio, o saldo remanescente em data próxima ao evento era inferior ao valor necessário para a transação imobiliária alegada, não restando caracterizado o perigo da demora nos termos inicialmente expostos. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou contestação no ID 223753790. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir e impugnou o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, alegando que o bloqueio e o posterior encerramento da conta ocorreram em estrito cumprimento das cláusulas contratuais e da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central. Justificou a rescisão unilateral com base no "desinteresse comercial" e sustentou que o autor foi devidamente comunicado, embora não tenha acostado aos autos comprovante de entrega da referida notificação. Pugnou pela improcedência total dos pedidos, sob o argumento de exercício regular do direito e ausência de dano moral indenizável. Houve apresentação de réplica (ID 224088346), na qual o autor rebateu as preliminares e reforçou a tese de arbitrariedade do bloqueio e falha no dever de informação. Intimadas para indicarem o interesse na produção de novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme manifestações de ID 227073243 e ID 223753790. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. Fundamentação A instituição financeira ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, argumentando que a contratação de advogado particular e a ausência de prova cabal de miserabilidade afastariam a presunção de hipossuficiência. No entanto, tal insurgência não merece prosperar. O benefício foi mantido após análise criteriosa dos documentos de ID 201821286 e ID…
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