Processo 0005812-26.2023.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0005812-26.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005812-26.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : JOSE ALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817) APELADO : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a Sentença que indeferiu a Petição Inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a configuração de litigância predatória decorrente do fracionamento indevido de demandas. 2. Fato relevante. A parte autora sustenta que as ações possuem causas de pedir distintas e derivam de relações jurídicas autônomas, requerendo a anulação da Sentença. 3. Decisão anterior. A Sentença extinguiu o feito com fundamento na ausência de interesse de agir, diante da fragmentação artificial de pretensões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de demandas com identidade substancial de causa de pedir, ainda que formalmente distintas, configura litigância predatória por fracionamento indevido, apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, não exige prévio esgotamento da via administrativa, afastando a preliminar de ausência de interesse de agir por esse fundamento. 6. O direito de ação deve ser exercido conforme os princípios da boa-fé, cooperação e lealdade processual, nos termos dos arts. 5º, 6º e 77 do CPC. 7. O fracionamento artificial de demandas fundadas em mesma relação jurídica material caracteriza abuso do direito de demandar, nos termos do art. 187 do CC. 8. A multiplicação indevida de ações compromete a eficiência do sistema de justiça e revela ausência de interesse de agir na dimensão da necessidade, quando possível a cumulação dos pedidos em uma única demanda (art. 327 do CPC). 9. Verificada identidade substancial das causas de pedir, com diferenciação apenas de elementos acessórios, impõe-se a manutenção da Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O fracionamento artificial de pretensões fundadas em mesma relação jurídica material configura abuso do direito de Ação e litigância predatória. 2. A multiplicação indevida de demandas caracteriza ausência de interesse de agir na dimensão da necessidade e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 77, 327 e 485, VI; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0013710-22.2025.8.27.2706, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0014311-28.2025.8.27.2706, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 04.02.2026. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a…
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