Processo 0005812-45.2021.8.08.0048

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005812-45.2021.8.08.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0005812-45.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DAVI DE SOUZA BISPO DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1. Consta dos autos que ao acusado DAVI DE SOUZA BISPO foi oferecido e homologado acordo de não persecução penal. Contudo, houve o descumprimento do benefício, sendo frustrada a sua execução, nos termos da Informação de ID 89671601. Verifica-se que o acusado não deu prosseguimento ao cumprimento do benefício, oportunidade em que o Ministério Público pugnou pela rescisão do acordo de não persecução penal concedido ao acusado. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, vê-se que razão assiste ao Ministério Público ao pugnar pela revogação do benefício do acordo de não persecução penal, eis que o acusado descumpriu as condições a ele impostas, conforme ensina o §10º do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Isto posto, nos termos do § 10º, do artigo 28-A do Código de Processo Penal, RESCINDO o Acordo de Não Persecução Penal do beneficiário DAVI DE SOUZA BISPO, retomando-se o curso natural do processo, em seus ulteriores termos. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/08/2027, às 16:15 horas. A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX ID da reunião: 856 6290 7139 Diligencie-se. Intimem-se. Requisitem-se. Agende-se. Serra/ES, data e hora da assinatura. DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito

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