Processo 0005812-47.2013.4.01.3801
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0005812-47.2013.4.01.3801/MG RELATOR : Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES APELADO : JORGE LUIZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : ARIDES BRAGA NETO (OAB MG096909) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS AMBIENTES LABORAIS. MANUTENÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação do INSS, reformou parcialmente sentença que havia reconhecido períodos de atividade especial e concedido aposentadoria especial ao autor. O embargante sustenta omissão e contradição em razão da ausência de apreciação de laudo técnico produzido em processo de terceiro, que indicaria níveis de ruído superiores aos registrados no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exposição a agentes químicos e ineficácia dos equipamentos de proteção individual, requerendo o reconhecimento da especialidade do labor no período de 04/11/1997 a 18/11/2003 e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente o argumento fundado em laudo técnico produzido em processo de terceiro; e (ii) estabelecer se referido laudo possui aptidão para afastar as informações constantes do PPP e justificar o reconhecimento da especialidade do labor no período controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado não examinou expressamente a alegação relativa ao laudo técnico produzido em processo de terceiro, o que caracteriza omissão passível de integração. 5. O laudo invocado foi elaborado em demanda envolvendo trabalhador diverso, vinculado à empresa Arcelor Mittal Brasil S/A, em setor industrial distinto daquele em que o autor exerceu suas atividades. 6. Os autos demonstram que o autor laborou na empresa Tradimaq Ltda., exercendo funções de encarregado de manutenção relacionadas a equipamentos automotivos, sem elementos suficientes para afastar contexto ocupacional diverso daquele analisado no laudo judicial apresentado. 7. Não há elementos que comprovem identidade entre os ambientes de trabalho, os processos produtivos, os maquinários empregados ou as fontes geradoras dos agentes nocivos examinados. 8. As conclusões do laudo produzido em processo de terceiro não possuem força suficiente para afastar os dados técnicos individualizados constantes do PPP do segurado, especialmente em relação à aferição do agente físico ruído e exposição nociva a agentes químicos. 9. O PPP referente ao período controvertido registra exposição a ruído em níveis inferiores ao limite legal aplicável e não aponta exposição a agentes químicos nocivos. 10. A impugnação da exatidão das informações constantes do PPP exige prova específica relacionada à efetiva realidade laboral do segurado, não sendo suficiente a apresentação de laudo elaborado em contexto ocupacional distinto. 11. O saneamento da omissão não altera a conclusão anteriormente adotada, pois o argumento analisado não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento. 12. Para fins de prequestionamento, não se exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos…
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