Processo 0005812-68.2024.8.16.0193
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos n. 0005812-68.2024.8.16.0193 Processo: 0005812-68.2024.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.492,27 Autor(s): ROSA APARECIDA DE FARIA CORRÊA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Eugênio Modesto de Souza, 199 - Roça Grande - COLOMBO/PR - CEP: 83.402-500 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1374 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-100 Sentença I. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Rosa Aparecida de Faria Corrêa contra Banco Pan S.A. Aduziu a autora, em síntese, que: (a) é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário perante o INSS; (b) faz jus à gratuidade de justiça; (c) identificou em seu extrato de empréstimos a existência de Cartão Consignado RMC; (d) nunca teve a intenção de contratar o referido produto; (e) não possuía conhecimento sobre a existência de margem reservada para cartão de crédito consignado (RMC); (f) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Diante do exposto, requer: (a) a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados; (b) o cancelamento do contrato; (c) repetição de indébito em dobro; e (d) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, ocasião em que se deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora (mov. 9.1). Citado, em sede de contestação (mov. 20.1), o réu arguiu, preliminarmente: (a) a invalidade da procuração; e (b) a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou: (c) a regularidade e segurança do contrato digital; (d) a ampla divulgação em canais de informação sobre o funcionamento de seus produtos; (e) que a autora tinha plena ciência das condições contratadas; (f) que o procedimento de contratação seguiu padrões de segurança, inclusive assinatura e biometria facial; (g) que a autora é pessoa apta e capaz para realizar negócios jurídicos; (h) a inexistência de prática abusiva, ou onerosidade excessiva; (i) impossível declaração de inexistência do débito, ante a autorização expressa; e (j) o descabimento de indenização por danos morais. Por fim, requereu a devolução de eventuais valores recebidos pela autora e condenação desta por litigância de má-fé. Impugnação à contestação (mov. 24.1). Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova oral e documental suplementar (mov. 28.1), e a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 30.1). A decisão de mov. 32.1, afastou as preliminares suscitadas pelo réu, fixou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. Ademais, fixaram-se os pontos controvertidos da demanda: (a) falha na prestação dos serviços da ré (ausência de informação sobre o produto ofertado - cartão de crédito RMC); (b) a exigibilidade dos valores descontados na conta da autora; (c) o dever de repetição de indébito em dobro; (d) o dano sofrido pela parte autora e a sua extensão. Decisão de mov. 39.1 indeferiu a produção de prova…
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