Processo 0005812-79.2015.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005812-79.2015.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Suplementar
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005812-79.2015.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005812-79.2015.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : DULCEMIRA DE JESUS COSTA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ROSA FERREIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ELSON DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : VALDETE PEREIRA DE AMORIM ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UFMG. PUCRCE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DECORRENTE DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR INTERMÉDIO DE FUNDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS APÓS O REGIME JURÍDICO ÚNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO JÁ CUMPRIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA SATISFEITA. INEXISTÊNCIA DE VALORES PENDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Dulcemira de Jesus Costa e outros contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta em face da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, na qual os autores pretendem a correção de seus enquadramentos funcionais no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE, a partir de 12/12/1990, com o cômputo do tempo de serviço prestado à universidade por intermédio da Fundação Universitária Mendes Pimentel – FUMP e o pagamento de diferenças remuneratórias. A sentença rejeita as preliminares de incompetência da Justiça Federal e de prescrição e conclui que o reenquadramento reconhecido pela Justiça do Trabalho foi implantado administrativamente a partir de novembro de 1991, tendo as diferenças anteriores sido pagas na execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil destinada a demonstrar supostas diferenças remuneratórias; e (ii) estabelecer se subsistem valores devidos aos autores decorrentes do reenquadramento funcional reconhecido na Justiça do Trabalho após a instituição do Regime Jurídico Único. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento da causa. A controvérsia apresenta natureza predominantemente jurídica, relacionada ao alcance da decisão trabalhista e à existência de diferenças remuneratórias após a implantação do Regime Jurídico Único, não exigindo produção de prova pericial adicional. A documentação proveniente da reclamação trabalhista, inclusive laudo pericial elaborado naquele processo, demonstra que a UFMG implantou o correto enquadramento funcional dos autores a partir de novembro de 1991. A perícia realizada na Justiça do Trabalho apurou as diferenças salariais até a data da efetiva implantação do reenquadramento, esclarecendo que, a partir de então, os pagamentos passaram a ser efetuados corretamente. A execução trabalhista contemplou o pagamento das diferenças reconhecidas, inclusive mediante precatório, tendo o Tribunal Regional do Trabalho determinado a extinção da execução por considerar…

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