Processo 0005812-83.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005812-83.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 18ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005812-83.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239695671, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum com pedido para obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Maria Aparecida Souza Aguiar das Chagas contra Hapvida Assistência Médica Ltda. Narrou a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e, necessitando submeter-se a procedimento cirúrgico ortopédico, recebeu indicação de seu médico assistente, dr. Filipe Lima, para utilização de próteses de materiais com maior durabilidade (implantes importados/naturalizados), em razão de seu quadro clínico específico. Contudo, a operadora de saúde negou a cobertura para os referidos materiais. Ao final, requereu a condenação da ré na obrigação de custear integralmente o procedimento cirúrgico com os materiais prescritos pelo médico, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. À peça vestibular a parte autora acostou documentos, notadamente relatórios (id’s. 124246236 – 124246237) e a negativa da operadora (id’s. 124246240 – 124246240). Em contestação, a ré refutou a pretensão autoral, sustentando, em suma, que a negativa se deu em exercício regular de direito, com base em dúvida razoável de interpretação contratual e legal, o que afastaria o dever de indenizar. Argumentou não possuir obrigação de custear material de marca específica e de maior custo, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela realização de perícia judicial. A autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Decido. Superadas as questões processuais pendentes e não havendo preliminares a serem dirimidas, passo ao exame meritório da lide, que se encontra madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a pericial, ante a natureza da controvérsia e a documentação coligida. O cerne da controvérsia reside em aferir a licitude da recusa da operadora de saúde em fornecer os materiais específicos (próteses importadas/naturalizadas) indicados pelo médico assistente da autora para a realização de procedimento cirúrgico e, como corolário, a existência de dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Nessa perspectiva, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC, e são consideradas nulas de pleno direito aquelas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que se mostrem incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV e § 1º, do CDC). No caso desta ação, a parte ré não nega a cobertura para o procedimento cirúrgico em si, o qual se encontra previsto no rol de procedimentos da Agência…

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