Processo 0005813-50.2006.8.11.0055

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0005813-50.2006.8.11.0055
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Tangará da Serra
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 0005813-50.2006.8.11.0055. EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF EXECUTADO: J. T. LONDERO SCHRODER - ME, WANDERLEY WALMOR SCHRODER, JANY TERESINHA LONDERO SCHRODER Vistos, No id 225822975 a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos dos processos nº 1014216-24.2025.8.11.0055 e nº 1012317-88.2025.8.11.0055, sob o fundamento de que o executado Wanderley Walmor Schroder possuiria créditos a receber nas referidas demandas, bem como a penhora dos imóveis de matrículas nº 6.059 e 6.060, ambos do CRI de Tangará da Serra-MT. É o necessário à análise e decisão. No que tange a penhora no rosto dos autos, o pedido não comporta deferimento. Isso porque, em relação ao processo nº 1014216-24.2025.8.11.0055, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, verifica-se que o valor objeto da demanda já foi levantado pela parte beneficiária, conforme demonstrado pelo alvará eletrônico expedido em favor de Wanderley Walmor Schroder, no importe de R$ 6.047,24. Além disso, referida ação já foi julgada extinta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o cumprimento da obrigação e satisfação do crédito. Desse modo, inexistindo crédito pendente de levantamento ou expectativa de recebimento em favor do executado, resta prejudicado o pedido de penhora no rosto daqueles autos. No tocante ao processo nº 1012317-88.2025.8.11.0055, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Tangará da Serra/MT, verifica-se que Wanderley Walmor Schroder não figura como parte autora da demanda, mas apenas como representante legal do menor João Gabriel Londero Schroder, titular do direito material discutido na ação indenizatória ajuizada em face da companhia aérea LATAM Airlines. Assim, eventual crédito decorrente daquela demanda pertence exclusivamente ao menor autor da ação, não se confundindo com o patrimônio pessoal de seu representante legal, razão pela qual não se admite constrição judicial para satisfação de dívida contraída por terceiro. Cumpre destacar que a penhora no rosto dos autos pressupõe a existência de direito patrimonial titularizado pelo próprio executado, ainda que em caráter de expectativa de crédito, o que não se verifica na hipótese em análise. Ante o exposto: Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos dos processos nº 1014216-24.2025.8.11.0055 e nº 1012317-88.2025.8.11.0055, pelos fundamentos acima expostos. Defiro a penhora por termo nos autos dos imóveis urbanos nº 6.059 e 6.060 ambos do CRI de Tangará da Serra-MT. Lavre-se o termo de penhora e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, devendo as partes ser intimadas da avaliação para, querendo, se manifestarem em 15 dias. Cumpridas as determinações acima e não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à adjudicação do bem penhorado, indicação de leiloeiro ou a realização da alienação por sua própria iniciativa, consignando-se que na ausência de indicação caberá a este Juízo a designação de leiloeiro. Assim, para realização da alienação do imóvel penhorado nomeio o leiloeiro credenciado nomeio o leiloeiro credenciado Carlos Henrique Barbosa (Jucemat nº 032), da empresa CH Barbosa Leilões, com endereço na Av. Miguel Sutil, nº 9803,…

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