Processo 0005814-03.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005814-03.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos n.º 0005814-03.2025.8.17.2480 S E N T E N Ç A • RELATÓRIO Trata-se de ação condenatória para concessão de auxílio-acidente proposta por Genilson Barbosa de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, qualificados nos autos. O autor alegou, em sua petição inicial de ID 203412502, que exercia a atividade profissional de cozinheiro geral e que, no dia 14/06/2008, sofreu um acidente de trabalho que lhe causou ferimento grave no punho esquerdo e ruptura do tendão flexor do polegar, demandando intervenção cirúrgica e afastamento previdenciário sob o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 531.003.050-2), usufruído de 30/06/2008 a 18/09/2008. Sustentou que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas definitivas que geram dores recorrentes, perda de força de preensão e limitação de movimentos, reduzindo sua capacidade de trabalho de forma permanente, razão pela qual requereu a condenação da autarquia ré ao restabelecimento de benefício e sua conversão em auxílio-acidente. No despacho inicial de ID 204763763, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao demandante e nomeou o perito ortopedista Dr. Victor Hugo Rodrigues Bandeira para avaliar a alegada limitação funcional. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 900,00 (ID 208445573), cujo valor foi depositado judicialmente pela autarquia previdenciária em 17/11/2025, conforme guia juntada no ID 224078862. O laudo pericial técnico foi regularmente apresentado no ID 214236281, após exame físico realizado em 23/08/2025. O expert judicial confirmou que o requerente é portador de sequela de lesão traumática em punho esquerdo (CID S66.1 e T92.2), decorrente de acidente de trabalho, e concluiu que há redução parcial e definitiva de sua capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia à época do sinistro, necessitando de maior esforço e adaptações para executar tarefas manuais. Regularmente intimado para contestar, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou peça de defesa acompanhada de proposta de acordo (ID 225371182). A autarquia ré sugeriu a concessão do benefício de auxílio-acidente, fixando o início do benefício (DIB) em 08/05/2020 (data correspondente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em observância à prescrição) e o início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês subsequente à homologação, comprometendo-se ao pagamento de 100% das parcelas atrasadas corrigidas legalmente, acrescido de 10% de honorários advocatícios sobre o montante apurado. Intimado para manifestação, o autor, representado por seu procurador então habilitado nos autos, Dr. Luis Antonio Matheus, inscrito na OAB/SP sob o nº 238.250 (ID 203412503), manifestou sua expressa e integral concordância com os termos propostos pelo réu, requerendo a homologação judicial da transação para que produza seus efeitos jurídicos, consoante petição de ID 228151285. • FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, tendo em vista que as partes chegaram a uma composição amigável sobre o direito material controvertido, o que autoriza a extinção do processo com base na resolução do mérito da demanda. Sob a ótica processual e civil, a transação consiste em um negócio jurídico bilateral pelo qual os interessados previnem ou terminam um litígio mediante concessões recíprocas, conforme preceitua o Código Civil: Art. 840. "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Art. 840. É lícito…

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