Processo 0005814-06.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005814-06.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005814-06.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CLAUDIA BOUMANN FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAMILA BOUMANN DE FARIAS - PE33342 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE DA VERBA RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cláudia Boumann Ferreira interpõe agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, em face do ato judicial de conteúdo decisório proferido pelo Juízo da 11ª Vara Federal/PE, em sede de execução fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional - PGFN). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de levantamento da constrição judicial efetivada por meio do SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores bloqueados possuem natureza de proventos de aposentadoria, estando, portanto, abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, rejeitam-se as alegações de afronta ao princípio da devolutividade recursal e de inadequação da via eleita sob o argumento de que questões dependentes de dilação probatória deveriam ser suscitadas em Embargos à Execução. Isso porque a controvérsia ora submetida à apreciação deste Tribunal insere-se nos limites cognitivos próprios do agravo de instrumento, em sede de análise de pedido de tutela recursal, cabendo o exame dos pressupostos necessários à apreciação da medida postulada. 4.Para melhor entendimento, faz-se um resumo dos principais eventos dos autos: 5. No dia 22/09/2025, a Fazenda Nacional propôs a execução fiscal decorrente dos Processos Administrativos - PA nº 10480 610065/2022-80 e nº 10480 613094/2023-84 com inscrições XXX.XXX.XXX-XX-00 e XXX.XXX.XXX-XX-02 nos valores de R$ 60.091,40 (sessenta mil, noventa e um reais e quarenta centavos) e R$ 40.251,45 (quarenta mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos) respectivamente, decorrentes de auto de infração com a cobrança de imposto suplementar de imposto de renda da pessoa física e multa de ofício. 6. Em 07/10/2025 o magistrado determinou através do "despacho" de id 118750586 do processo original, a citação do executado e penhora, caso não seja paga a dívida, nem garantida integralmente a execução, por qualquer meio idôneo, incluindo convênios com SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias, e RENAJUD, neste último caso após indicação concreta dos veículos cuja penhora é pretendida, bem como a intimação do executado, na forma da lei. 7. Em 03/01/2026 o Aviso de recebimento retornou negativo. 8. Em 01/04/2026 a agravante apresentou o recurso Exceção de Pré-Executividade requerendo a nulidade da execução fiscal e cópia dos processos administrativos, demonstrando inclusive a possibilidade da prescrição da pretensão executória. 9. Em 06/04/2026 ocorreu o SISBAJUD positivo bloqueando o valor de R$ 10.072,57 (dez mil setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). 10. Em 14/04/2026 a agravante interpôs agravo de instrumento requerendo o desbloqueio dos valores constritos por existência de ordem de bloqueio anterior à intimação e por ser impenhorável o valor bloqueado, por se tratar de proventos de aposentadoria. 11. Em 22/04/2026 a decisão de (id 1574468925 dos autos originais e id 8019347 do agravo de instrumento) deferiu a concessão do benefício de gratuidade da justiça com base na…

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