Processo 0005814-52.2022.8.19.0087
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0005814-52.2022.8.19.0087 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0005814-52.2022.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00565717 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: FABIANA DA ROSA RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DA SILVA OAB/RJ-219135 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE DESPACHO: Índice 208: trata-se de requerimento formulado pela parte Autora, objetivando a retirada do processo da pauta da sessão virtual designada para o período de 24/08/2026 a 31/08/2026, com sua posterior inclusão em sessão presencial, sob o fundamento de que pretende realizar sustentação oral. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a realização de julgamentos em ambiente eletrônico encontra fundamento na Lei n.º 11.419/2006, no Código de Processo Civil e na Resolução n.º 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece os requisitos mínimos e disciplina o procedimento das sessões virtuais assíncronas no âmbito do Poder Judiciário. Com efeito, dispõe o art. 2º, da Resolução CNJ n.º 591/2024, que todos os processos jurisdicionais e administrativos em trâmite nos órgãos colegiados poderão, a critério do Relator, ser submetidos a julgamento eletrônico, ressalvadas as exceções previstas no regimento interno do respectivo Tribunal. A norma confere ao Relator a condução procedimental do recurso e a avaliação da conveniência de sua submissão ao ambiente virtual, considerando a natureza da controvérsia, sua complexidade, a existência de questões fáticas relevantes e a necessidade, ou não, de interação síncrona entre os integrantes do Colegiado e os representantes das partes. Embora o art. 8º, II, da Resolução CNJ n.º 591/2024, assegure às partes e ao Ministério Público a possibilidade de requerer o destaque do processo, desde que observado o prazo regulamentar, o acolhimento da pretensão não é automático, porquanto o próprio dispositivo condiciona a retirada da pauta virtual ao deferimento do Relator. A apresentação do requerimento, portanto, não gera direito subjetivo à realização do julgamento em sessão presencial, incumbindo à parte demonstrar circunstância concreta e excepcional que torne inadequada a apreciação do recurso em ambiente eletrônico. No caso dos autos, a parte Requerente limita-se a invocar o interesse em realizar sustentação oral, sem indicar qualquer particularidade concreta da causa que evidencie prejuízo decorrente da manutenção do feito na sessão virtual. A mera afirmação desacompanhada da demonstração de peculiaridades efetivas que exijam debate presencial e simultâneo, não constitui fundamento suficiente para afastar a sistemática regularmente adotada pelo Tribunal. De igual modo, o exercício da sustentação oral não pressupõe, necessariamente, a realização de sessão presencial. Nos termos do art. 9º, da Resolução CNJ n.º 591/2024, nas hipóteses em que cabível a sustentação oral, é facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar suas manifestações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e dentro do prazo regulamentar, mediante arquivo de áudio e/ou vídeo. O arquivo permanece disponível…
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