Processo 0005814-76.2026.8.26.0100
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005814-76.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : SIBILA DE AZAMBUJA MENDES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ARIEL SANCHES GARCIA (OAB SP310335) EXECUTADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) EXECUTADO : PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. A exequente Sibila de Azambuja Mendes de Almeida opôs embargos de declaração (Evento 39, EMBDECL1, fls. 1/2) contra a decisão de Evento 33, que acolheu o chamamento do feito à ordem apresentado pelo coexecutado Itaú Unibanco Holding S.A. , reconheceu o excesso de execução, determinou o abatimento dos depósitos judiciais realizados e julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante que a decisão incorreu em omissão por não aplicar a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil sobre o saldo residual da dívida. Afirma que o depósito de R$ 12.782,21 , realizado pelo Itaú em 13/01/2026 (Evento 25, COMP2, fls. 1), foi parcial e anterior ao cumprimento de sentença, sendo que a complementação do débito pela coexecutada PicPay ocorreu apenas em 15/05/2026 (Evento 18, ANEXO3, fls. 2/3), após o escoamento do prazo de pagamento voluntário, que se findou em 05/05/2026. Aponta a existência de erro material e contradição matemática, pois a decisão homologou a Tabela 2 do Evento 31 mas fixou o valor total devido em R$ 26.816,80 , quantia desatualizada e correspondente a abril de 2026 (Evento 14, PLANILHA DE CÁLCULO3, fls. 1), quando o valor correto da Tabela 2 atualizado para junho de 2026 é de R$ 30.565,22 (Evento 31, PLANILHA DE CÁLCULO3, fls. 1). Por fim, insurge-se contra o reconhecimento de excesso de execução, alegando que formulou pedido alternativo por boa-fé. Os executados apresentaram contrarrazões. A coexecutada PicPay Invest manifestou-se (Evento 48, CONTRAZ1, fls. 1/2) alegando que a decisão abordou todas as matérias de forma suficiente, não havendo omissões ou erros materiais, tratando-se de tentativa de rediscussão do julgado. O executado Itaú Unibanco apresentou resposta (Evento 49, PET1, fls. 1/4) sustentando a ausência de mora pelo depósito prévio, a inocorrência de erro material no valor fixado e a manutenção do excesso de execução identificado, postulando a rejeição integral dos aclaratórios. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser parcialmente acolhidos, uma vez que a decisão de Evento 33 padece de evidente contradição interna e omissão quanto à aplicação das penalidades de impontualidade sobre o saldo remanescente da execução. No que tange à incidência da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, assiste razão à exequente. A decisão que deu início à fase de cumprimento de sentença (Evento 13, DESPADEC1, fls. 1) determinou a intimação das partes executadas para o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10%. A referida decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 23/02/2026 (Evento 10, CERT10, fls. 1), definindo-se o dia 05/05/2026 como o termo final para o adimplemento voluntário. O depósito inicial de R$ 12.782,21 (Evento 25, COMP2, fls. 1), realizado pelo…
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