Processo 0005815-45.2021.8.19.0031

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0005815-45.2021.8.19.0031
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca de Maricá- Central de Divida Ativa
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXISTÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS FRUTÍFEROS. CITAÇÃO POSITIVA E/OU CONSTRIÇÃO DE BENS. INCIDÊNCIA DA RESSALVA PREVISTA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TJRJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Maricá contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida, à luz do Tema 1.184 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O ente municipal sustenta a inaplicabilidade da extinção ao caso concreto, ao argumento de que houve movimentação útil no processo, consubstanciada na citação positiva do executado e/ou na efetiva constrição de bens ou ativos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal de baixo valor pode ser extinta por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, quando já houver a prática de atos processuais frutíferos, como a citação válida do executado ou a constrição de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento ou prosseguimento da demanda à adoção prévia de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto da certidão de dívida ativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece diretrizes administrativas para racionalizar o processamento das execuções fiscais, em razão do elevado impacto dessas demandas no acervo do Poder Judiciário e do alto custo médio de tramitação em comparação ao valor frequentemente perseguido. 5. A aplicação dessas diretrizes gerou divergência jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, especialmente quanto à observância dos requisitos cumulativos para extinção e à necessidade de decurso do prazo mínimo previsto na Resolução do CNJ. 6. A Seção de Direito Público do TJRJ admitiu o Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 para uniformizar a interpretação do Tema 1.184 do STF em conjunto com a Resolução CNJ nº 547/2024, fixando diretrizes vinculantes nos termos do art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. No referido incidente, determinou-se a suspensão das execuções fiscais de valor não superior a R$ 10.000,00, ressalvados os processos que já se encontrem em fase de constrição de bens para penhora. 8. A existência de citação positiva do executado e/ou de constrição patrimonial caracteriza movimentação processual útil, circunstância que afasta a incidência da regra de extinção por baixo valor prevista na Resolução CNJ nº 547/2024 e enquadra o feito na exceção estabelecida pelo IAC. 9. A manutenção da sentença extintiva, diante da efetividade dos atos executivos já praticados, contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito e compromete a eficiência da tutela jurisdicional voltada à satisfação do crédito público. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de Retratação. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo…

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