Processo 0005815-90.2025.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005815-90.2025.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0005815-90.2025.8.17.2640 AUTOR(A): JOSE FERNANDES SOARES BEZERRA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos etc. JOSÉ FERNANDES SOARES BEZERRA, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, ser servidor público militar e possuir contratação de cartão de crédito consignado junto ao réu, com descontos em folha. Sustentou que solicitou administrativamente ao banco o extrato evolutivo da operação e que o próprio documento fornecido pela instituição financeira apontou saldo remanescente igual a R$ 0,00, indicando quitação da dívida. Apesar disso, afirmou que o banco continuou realizando descontos em seu contracheque, inclusive no valor de R$ 413,56, em julho de 2025. Pediu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos. Citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou, em linhas gerais, a regularidade da contratação, a validade da modalidade de cartão de crédito consignado, a licitude dos descontos, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de repetição em dobro. Juntou documentos relativos à contratação, faturas e comprovantes, mas não enfrentou de modo específico o ponto crucial da demanda, qual seja: a existência de extrato evolutivo, de sua própria emissão, indicando saldo zerado. Houve réplica. O autor impugnou a contestação, alegando que o banco apresentou defesa genérica, sem impugnar especificamente a causa de pedir, pois a demanda não discute a contratação originária, mas a quitação da obrigação e a continuidade de descontos após o saldo zerado. Foi prolatada decisão saneadora, com fixação dos pontos controvertidos: a força probatória do extrato de saldo zerado, a licitude da manutenção dos descontos, a ocorrência de dano material e a configuração de dano moral. As partes foram intimadas para especificação de provas. Não houve produção de prova oral. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Julgamento antecipado do mérito O processo encontra-se maduro para julgamento. A controvérsia não demanda prova oral ou pericial, pois se concentra na análise dos documentos juntados aos autos, especialmente o extrato evolutivo da dívida, o contracheque do autor e os documentos apresentados pelo banco. Não há audiência de instrução e julgamento realizada nos autos, razão pela qual não há depoimentos pessoais ou testemunhais a transcrever. Aplica-se, portanto, o art. 355, I, do CPC. Relação de consumo e ônus da prova A relação jurídica discutida é de consumo. O autor é destinatário final de serviço bancário, enquanto o réu é instituição financeira fornecedora de serviço, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova é cabível, diante da hipossuficiência técnica e…

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