Processo 0005817-60.2025.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005817-60.2025.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0005817-60.2025.8.17.2640 AUTOR(A): SEBASTIAO CAXIADO, JOANA AMALIA DA SILVA VILELA RÉU: HELENA CARDOSO DE FREITAS CAVALCANTE DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SEBASTIÃO CAXIADO e JOANA AMÁLIA DA SILVA VILELA em face de HELENA CARDOSO DE FREITAS CAVALCANTE, na qualidade de titular da Serventia Única Notarial e Registral de Paranatama/PE. A autora narra que celebrou contrato de locação de sala comercial com a ré para instalação de seu Os autores narram que o primeiro demandante, Sr. Sebastião, dirigiu-se à serventia ré para obter documentos que comprovassem seu estado civil, visando contrair novo matrimônio com a segunda demandante. Alegam que a ré emitiu certidão de nascimento sem qualquer averbação de casamento anterior não dissolvido, o que os induziu a erro, levando-os a celebrar um matrimônio nulo. Afirmam que a descoberta da nulidade ocorreu apenas posteriormente, gerando a necessidade de ajuizamento de ações de divórcio (quanto ao primeiro vínculo) e anulação de casamento (quanto ao segundo), além de severos transtornos emocionais e prejuízos financeiros. Pugnam pela condenação da ré ao pagamento de R$ 22.000,00 por danos materiais e R$ 25.000,00 para cada autor a título de danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e a audiência de conciliação dispensada. Citada, a ré apresentou contestação (pág. 35/46). Arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a ausência de interesse de agir quanto aos danos materiais. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, argumentando que a certidão de nascimento reflete apenas os assentos constantes no respectivo livro e que averbações de casamento dependem de comunicação formal entre cartórios (Art. 106 da LRP). Aduziu a culpa exclusiva dos autores, que não apresentaram certidão de casamento atualizada para a nova habilitação matrimonial, e refutou o nexo causal e a existência de danos indenizáveis. Instada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica. Houve renúncia de mandato pelos patronos da ré e posterior habilitação de novo causídico, devidamente regularizada. É o relatório do necessário. Decido. II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Da Impugnação ao Valor da Causa A ré impugnou o valor da causa, sustentando ser excessivo. Sem razão, contudo. No caso de cumulação de pedidos (danos materiais e morais), o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles, conforme preceitua o art. 292, VI, do CPC. Na exordial (pág. 7), os autores pleiteiam R$ 22.000,00 a título de danos materiais e R$ 25.000,00 para cada autor a título de danos morais (totalizando R$ 50.000,00 de danos morais). A soma perfaz exatamente os R$ 72.000,00 atribuídos à causa. Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho o valor fixado. 3. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A ré sustenta a carência de ação por falta de provas do prejuízo material. Em atenção à Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das alegações contidas na inicial. A existência ou não de prova do prejuízo é matéria que atina ao mérito da causa e com ele será decidida, após a instrução. Assim, AFASTO a preliminar. III - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES…

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