Processo 0005818-32.2019.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0005818-32.2019.8.17.2001 APELANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO(A): R. M. S., ROMILDO MEDEIROS DE MELO INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0005818-32.2019.8.17.2001 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: R. M. S., MENOR REPRESENTADO POR SEU GENITOR R. M. D. M. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão negando seguimento a recurso extraordinário com base no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, por coincidir o acórdão exarado nos autos com a orientação definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para os Temas 1.161, 6 e 1.234 da sistemática da repercussão geral. Inicialmente, a 2ª Câmara de Direito Público entendeu ser de responsabilidade do Estado de Pernambuco fornecer o óleo rico em canabidiol necessário ao tratamento do agravado para o tratamento de transtorno do espectro autista (CID F84.0), nos termos dos Temas supracitados. Eis o exato teor da ementa da apelação/reexame necessário (id. 35802274): “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ÓLEO RICO EM CANABIDIOL). SUBSTÂNCIA NÃO REGISTRADA NA ANVISA. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DO LAUDO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA 106, PARA A DISPENSAÇÃO DO CANABIDIOL PELO ENTE PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuida-se de Recurso de apelação e Reexame Necessário de sentença sujeitada ao duplo grau de jurisdição obrigatório (ID. 31769187), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, onde foi julgado procedente o pedido da exordial, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, para que o demandado disponibilize ao paciente R. M. S., portador do Transtorno do Espectro Autista o medicamento denominado Canabidiol –óleo rico em CBD 01 ml de 08 em 08 horas diariamente, preferencialmente da marca Tegra UsaLine “Full Spectrum” 6000mg de Canabidiol em 30ml (200mg/ml de CBD), podendo ser substituída por outra marca com o mesmo princípio ativo, por tempo indeterminado. Condenou o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do NCPC. 2. É dever do Estado fornecer medicamento na forma prescrita pelo médico assistente, como consequência direta da obrigação do Poder Público, em qualquer de suas esferas de competência – federal, estadual e municipal -, de garantir o direito à saúde, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90). 3. Sendo solidária a responsabilidade dos entes federados, quaisquer um deles pode providenciar o fornecimento do medicamento em questão, tendo a apelada se insurgido contra o Estado, que é parte legítima na demanda, não existe nenhuma necessidade de atribuir essa responsabilidade à União federal. 4. No Estado Constitucional, onde o Judiciário é, ao lado dos outros Poderes, uma instância política, não se pode desqualificar, ou qualificar como ativismo judicial, pronunciamento do juiz que, acudindo pretensão…
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