Processo 0005819-06.2020.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005819-06.2020.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0005819-06.2020.8.17.2640 AUTOR(A): ARISTOTELES LEITE DE FREITAS FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. ARISTÓTELES LEITE DE FREITAS FILHO, propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, ser titular de conta individual vinculada ao PASEP nº 1.064.237.708-9 e que, ao buscar o recebimento dos valores respectivos, surpreendeu-se com saldo reputado irrisório, no importe de R$ 882,04, sustentando que jamais teria realizado saques anteriores e que o réu, na condição de administrador do programa, teria falhado na guarda, atualização e disponibilização dos valores. Requereu justiça gratuita, prioridade de tramitação, reconhecimento da competência da Justiça Estadual e da legitimidade passiva do Banco do Brasil, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes às diferenças que entende devidas em sua conta PASEP, e danos morais. O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, em síntese, prejudiciais e teses defensivas atinentes à prescrição, à inexistência de falha na administração da conta, à regularidade dos lançamentos, à observância da legislação de regência do PASEP, à ausência de ato ilícito e à inexistência de dano moral indenizável. Houve produção de prova pericial contábil, tendo sido juntado laudo pericial sob ID 153837261 e anexos, posteriormente impugnado pela parte autora. O réu manifestou concordância com os cálculos periciais. O perito apresentou esclarecimentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria está suficientemente instruída por documentos, extratos e prova pericial contábil já produzida, inexistindo necessidade de audiência de instrução. Não há notícia de oitiva de partes ou testemunhas, razão pela qual não há trechos de prova oral a transcrever. A controvérsia consiste em definir se houve falha do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor, com supostos desfalques, ausência de correta atualização monetária, saques indevidos ou pagamentos irregulares, bem como se tais fatos geram indenização por danos materiais e morais. Antes do mérito propriamente dito, impõe-se examinar a prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento de que: a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda que discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP; b) a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e c) o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Mais recentemente, no Tema 1.387, o STJ fixou orientação no sentido de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão reparatória fundada em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, os autos revelam que a ação foi ajuizada em 17/12/2020. A perícia, contudo, registrou que em 25/01/2018 foi pago ao autor o valor remanescente da conta PASEP,…

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