Processo 0005821-53.2025.8.16.0077
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005821-53.2025.8.16.0077 Processo: 0005821-53.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$108.074,27 Autor(s): Alex Sandro Kaneda Réu(s): OCEANICA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COISA CERTA E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE, ajuizada por ALEX SANDRO KANEDA, contra OCEANICA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. Recebida a inicial, a tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar à empresa requerida suspenda as notas fiscais emitidas contra a autora, bem como que se abstenha de utilizar seus dados cadastrais para qualquer finalidade sem o seu expresso consentimento, sob pena de fixação de multa, em caso de descumprimento. No mais, ordenou-se o prosseguimento do feito pelo rito comum (seq. 12.1). A parte ré foi regularmente citada (evento 23). Em audiência de conciliação, a tentativa resultou frutífera, ocasião em que a parte requerida se comprometeu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à juntada dos documentos referentes ao auto de infração recebido da Receita Estadual, do comprovante de pagamento do acordo e de documento comprobatório da inexistência de débitos em nome da parte autora, além de ter solicitado prazo para apresentação de carta de preposição e procuração (evento 26). Determinou-se a intimação da parte ré para apresentação da procuração e da carta de preposição (evento 28). A requerida apresentou contrato social, documentos da Receita Estadual e comprovante de pagamento (evento 31). Vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento processual civil prestigia os meios consensuais de solução de conflitos, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC, cabendo ao Juízo verificar a validade formal do ajuste, a disponibilidade dos direitos envolvidos e a inexistência de vício de vontade ou ilegalidade manifesta. No caso, as partes celebraram acordo em audiência de conciliação, com anuência expressa quanto aos seus termos, os quais foram reduzidos a termo no evento 26. Consta, ainda, que a requerida juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), realizado em favor de EDUARDO PEPA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme ajustado, bem como documentação relacionada à Receita Estadual (evento 31). A despeito da importância da juntada da procuração da parte requerida e da regularização formal da representação processual, verifico que tal circunstância, no caso concreto, não impede a homologação da transação. Isso porque GABRIEL MARQUES compareceu à audiência de conciliação como representante da empresa requerida, e o contrato social juntado posteriormente indica sua condição de sócio da pessoa jurídica (seq. 31.2). Assim, o acordo foi celebrado por pessoa vinculada à sociedade empresária, em audiência regularmente realizada, na presença dos patronos das partes, e posteriormente confirmado pela própria requerida mediante cumprimento da obrigação pecuniária assumida e pedido de homologação do ajuste. Isso porque a capacidade…
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