Processo 0005821-95.2026.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005821-95.2026.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005821-95.2026.4.05.0000 APELANTE: ALANE MARTINS DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO FERREIRA BEZERRA - CE26246 ADVOGADO do(a) APELANTE: DOMINGOS MARIA BEZERRA JUNIOR - CE27346 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por particular em desfavor de sentença que, em procedimento comum cível, julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, na condição de segurada especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar se a prova dos autos é apta para comprovar a existência dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o artigo 71 da Lei 8.213/91 e com o artigo 93, § 2º do Decreto 3.048/99, o salário-maternidade é devido à trabalhadora rural que comprove a condição de segurada especial, ainda que de forma descontínua, e que cumpra o período de 10 (dez) meses de carência. 4. Sobre o requisito da carência de 10 (dez) meses para a concessão de salário-maternidade, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111 (ambas com relator Min. Nunes Marques), o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade de tal exigência para seguradas especiais. 5. Mesmo com a declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência de 10 (dez) meses de atividade, a autora deve demonstrar sua qualidade de segurada especial em período anterior ao nascimento do filho. 6. Certidão de nascimento acostada aos autos comprova o nascimento da criança no dia 30/05/2019. Logo, o primeiro requisito para a concessão de salário-maternidade está demonstrado. 7. Esta Turma entende que se considera "início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, documentos que contém a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato. Não é imperativo (obrigatório) que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período" (AC 0050611-85.2021.8.06.0160, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 07.03.2023). 8. A autora apresentou os seguintes documentos, para fins de comprovação de início de prova material da alegada atividade rural: a) Garantia Safra, com ano base de 2006 a 2017, em nome de pessoas diversas; b) Comprovante de recebimento de sementes pelo Governo do Estado do Ceará, ano 2018, em nome de Francisco Adonias Martins; c) Recibo de entrega de ITR de 2019 em nome de José Ramalho da Silva; d) Projeto Hora de Plantar, em nome de Francisco Adonias Martins (pai da autora), com data de cadastro em 15/01/2006; e) Ficha de sindicalização da autora; f) Carteira de identificação de sócio da autora no Sindicato dos Trabalhadores da Agricultora Familiar de Piquet Carneiro/CE; g) Comprovantes de pagamento da filiação no sindicato, tendo como data de filiação o dia 27/04/2019; h) Declaração de aptidão ao Pronaf em nome de Eleni Vieira de Sousa (mãe da autora), emitido em 06/08/2020; i) Cadastro de agricultor…

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