Processo 0005823-31.2024.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005823-31.2024.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com   Autos nº. 0005823-31.2024.8.16.0021   Processo:   0005823-31.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$193.774,74 Autor(s):   TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA Réu(s):   SUZAMAR R G TRANSPORTES LTDA WESLEY ALEXSANDRO DA ROCHA 1. Trata-se de ação indenizatória por lucros cessantes ajuizada por TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUIRI LTDA em face de SUZAMAR RODRIGUES GODINHO TRANSPORTES LTDA e WESLEY ALEXSANDRO DA ROCHA. A parte autora alega, em síntese, que em 27 de janeiro de 2023, na Rodovia Rodoanel Trecho Oeste, em Osasco/SP, um de seus caminhões foi abalroado pelo veículo de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu Wesley, que, ao mudar de faixa e se deparar com o trânsito parado, não conseguiu frear a tempo, vindo a colidir com múltiplos veículos. Em razão do sinistro, o veículo da autora permaneceu em reparo pelo período de 27/01/2023 a 21/05/2023, totalizando 114 dias de inatividade. Pretende a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes no montante de R$ 193.774,74. Requereu e obteve a concessão de tutela de urgência para o arresto dos direitos da ré Suzamar sobre dois veículos de sua propriedade (mov. 17.1). Regularmente citada, a ré SUZAMAR RODRIGUES GODINHO TRANSPORTES LTDA apresentou contestação (mov. 185.1). Preliminarmente, arguiu: incompetência territorial, ao argumento de que a ação deveria tramitar no foro de seu domicílio, na Comarca de Rebouças/PR; ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente as notas fiscais dos serviços de reparo. Requereu a denunciação da lide à concessionária CCR RodoAnel, alegando que o acidente decorreu de falha na sinalização da via. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, imputando a culpa pelo acidente exclusivamente a terceiro (a concessionária), por não ter sinalizado adequadamente um congestionamento abrupto após uma curva. Impugnou a alegação de excesso de velocidade e o nexo causal entre sua conduta e o tempo de reparo dos veículos, que foi gerenciado por seguradora. Contestou o valor dos lucros cessantes, por entender que o cálculo é tecnicamente falho e não comprovado. Ao final, requereu a revogação da tutela de urgência e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O réu WESLEY ALEXSANDRO DA ROCHA, embora citado pessoalmente (mov. 151.1), não apresentou contestação nem compareceu à audiência de conciliação (mov. 182.1). Em réplica (mov. 188.1), a parte autora refutou as preliminares e a denunciação da lide. No mérito, reiterou a culpa exclusiva do condutor réu, com base em sua confissão no boletim de ocorrência e nas imagens de vídeo do acidente. Argumentou que, ainda que houvesse falha da concessionária, haveria concausalidade, mantendo-se a responsabilidade dos réus. Defendeu a correção do cálculo dos lucros cessantes. Requereu o reconhecimento da revelia do réu Wesley e impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (mov. 193.1). A ré…

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