Processo 0005825-15.2024.8.17.3370
TJPE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0005825-15.2024.8.17.3370 AUTOR(A): ADELY EDITE RESENDE DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A ADELY EDITE RESENDE DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária com o objetivo de obter o benefício de auxílio-acidente ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Em sua petição inicial, a parte promovente alega que mantinha vínculo de emprego com a Sociedade de Ensino Superior de Serra Talhada e que, no dia 22 de outubro de 2018, sofreu um acidente de trajeto enquanto se deslocava para o trabalho como passageira em uma motocicleta. De acordo com o relato, em virtude do acidente sofreu ferimentos graves, especificamente fratura do acetábulo esquerdo e fratura da pelve, que atingiram o nervo ciático, lesões registradas sob o CID 10-S324. A parte requerente narra que precisou passar por cirurgia, tendo recebido o benefício de auxílio-doença acidentário (número 625.497.527-4) no período de 7 de novembro de 2018 até 11 de setembro de 2019, quando o pagamento foi interrompido pela autarquia ré. Sustenta, ainda, que, apesar de o tratamento médico ter terminado, restaram sequelas permanentes que provocam dores, dormência e redução da força física no membro inferior esquerdo. Afirma que essas limitações físicas dificultam o exercício de sua profissão habitual de bibliotecária, pois a função exige movimentos constantes e esforço físico que agora lhe causam sofrimento e cansaço excessivo. Ao final, pediu a condenação do INSS para conceder o auxílio-acidente desde o dia seguinte à interrupção do benefício anterior ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento de todos os valores atrasados. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita à autora e designado exame pericial (ID 189422330). O laudo pericial judicial foi anexado no ID 196016907. A parte requerida apresentou defesa por meio de contestação no ID 196910915. Em seus argumentos, o INSS alegou que o benefício foi encerrado corretamente porque as perícias médicas da própria instituição não constataram incapacidade para o trabalho nem redução da capacidade laborativa. A defesa da autarquia sustentou que a parte promovente apresenta capacidade plena para suas atividades profissionais e que não foram comprovados os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente, motivo pelo qual pediu que os pedidos fossem julgados totalmente improcedentes. A parte autora apresentou réplica e impugnação ao laudo pericial nos IDs 199217502 e 197396643. O Ministério Público apresentou manifestação no ID 203525612, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe esclarecer que "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC" (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado…
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