Processo 0005825-23.2026.8.17.8227

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005825-23.2026.8.17.8227
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0005825-23.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: ANTONIO CARLOS MATIAS SANTOS DEMANDADO(A): RISOLENE TARCIZA DA SILVA SALGUES DECISÃO Vistos, etc. É o que importa relatar. Decido. No que se refere à possibilidade de Concessão de Medidas Cautelares e Antecipatórias de Tutela no âmbito dos Juizados Especiais, o Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, emitiu o seguinte Enunciado: Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo aliados à verificação da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do art.300 do CPC. Portanto, passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. A parte demandante não comprova está vivenciando situação, neste momento, capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação do pedido de tutela. Ademais, caso venha a sofrer algum dano durante o regular trâmite processual, esse será de natureza patrimonial e/ou moral, ou seja, pecuniariamente indenizável, desde que procedentes os pedidos autorais. Sobrevindo real perigo (devidamente demonstrado) antes da prolatação da sentença, a parte autora bem poderá novamente servir-se do pedido antecipatório (ora indeferido), não estando cerceado, portanto, seu direito de ação/requerimento. Assim, não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art.300 do Código de Processo Civil, mui especialmente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Intime-se a parte autora Cite-se. Aguarde-se a realização de audiência. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente

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