Processo 0005825-70.2025.8.16.0019

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005825-70.2025.8.16.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005825-70.2025.8.16.0019   Processo:   0005825-70.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   LUCAS WILLIAM RICARDO SZCYMCSZYN Polo Passivo(s):   Banco Daycoval S/A Fabio Pereira Nunes Fabio Pereira Nunes & Cia Ltda Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei n. 9.099/95. Pacífica a aplicação do CDC na presente relação jurídica, por tratar-se de relação de consumo. A ré alegou a preliminar de ilegitimidade passiva.  Ocorre que a legitimidade da parte faz parte das condições da ação e, para esta análise, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da asserção. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são definidas pela narrativa inicial, e não pela análise do mérito da demanda. Por isso, o juiz não deve se aprofundar no exame dessas preliminares na fase postulatória. Desta forma, será legitimado a figurar no polo passivo da ação as pessoas que mostrem envolvidas no caso, não se confundindo legitimidade com responsabilidade. Assim, rejeito a preliminar suscitada. A controvérsia central reside na aplicação do instituto do vício redibitório (art. 441 e seguintes do Código Civil) em face de um contrato de compra e venda de veículo usado. De maneira semelhante ao previsto no Código Civil, uma vez verificado o vício redibitório e realizado o reparo no produto pelo fornecedor, surge para o consumidor a faculdade de pleitear a redibição do negócio jurídico ou o abatimento proporcional do valor correspondente à redução do preço do bem em razão do vício. No presente caso,  não há nos autos prova robusta de que o réu tinha conhecimento desses problemas específicos e os ocultou de má-fé. A simples constatação de reparos anteriores em um motor antigo não configura, por si só, a má-fé exigida para desconsiderar a cláusula de exclusão de garantia. Em verdade, conforme narrado na inicial, o autor utilizou o veículo por cerca de um mês na estrada até apresentar problemas. O ônus da prova de que o vendedor conhecia o vício e o ocultou maliciosamente recaía sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não foi devidamente cumprido. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DESGASTE NATURAL DE BEM DURÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A parte autora interpôs apelação, em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, sustentando que o automóvel apresentou defeitos graves após a aquisição, confirmados por orçamentos e vistoria, requerendo reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade da vendedora pelos danos materiais e morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a existência de vício oculto ou má-fé da vendedora a justificar a indenização por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de compra e venda celebrado entre pessoas físicas não atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ausentes as figuras de fornecedor e…

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